Decreto nº 2.323, de 05/10/2010

“Regulamenta a Lei 4.046 de 16 de junho de 2009 e dá outras providencias”

O Prefeito do Município de Santos Dumont - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os dispositivos permanentes da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1° - Fica regulamentada a Lei 4.046 de 16 de junho de 2009 e critérios para aplicação das penalidades nela previstas.

Art. 2° - A fiscalização para a eficácia da Lei 4.046 de 16 de junho de exercida pelos órgãos do Poder Executivo, pelas Polícias Militar e Civil e Ministério Público.

Art. 3° - A medição dos índices de som ou ruído será feita por DECIBELÍMETRO aferido, manuseados por agentes dos órgãos descritos no artigo anterior.

Art. 4°- Aos infratores serão aplicadas às penalidades previstas nos art. 4° e 5° da Lei 4.046 de 16 de junho de 2009.

Art. 5º - As multas serão aplicadas com base na Unidade de Referência de Referência do Município - URM.

Art. 6° - O valor das multas aplicadas pelas infrações cometidas de acordo com os artigos 4° e 5º da Lei, dar-se-á da seguinte forma:.
I - 1ª infração: advertência,
II - 2ª infração: multa no valor correspondente a uma URM:
III - 3ª infração: multa no valor correspondente a duas URM;
IV - 4ª infração: cassação do Alvará ou Autorização
V - apreensão do veículo
§ 1° - Serão apreendidos os veículos que forem flagrados veiculando propaganda sonora sem que os seus condutores estejam portando os alvarás de licenças ou com estes vencidos.
§ 2° - Os condutores ou proprietários serão fiéis depositários de seus veículos quando apreendidos, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 7° - Os infratores que tiverem seus alvarás cassados ficarão impedidos de requerer novos alvarás para a mesma razão social por um período de três anos.

Art. 8° - O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que houver constatado a irregularidade.
Parágrafo únco. O auto de infração conterá as seguintes informações
I - nome do infrator;
II - local, data e hora em que infração foi cometida;
III - descriçã da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência do infrator;
VI - assinatura do autuado ou de seu representante e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do agente que autuou.
VII - prazo para recolhimento da multa;

Art. 9º - O infrator poderá ser notificado:
I - pessoalmente;
II - pelos serviços de correios ou via postal;
III - por edital publicado na imprensa local, quando o infrator se encontrar em lugar incerto ou não sabido.

Art. 10 - Caberá recurso, no prazo de cinco dias da notificação, quando o auto de infração for lavrado sem a presença do infrator.

Art. 11 - Quando o infrator se abdicar do direito de defesa no ato da autuação, poderá recolher o valor da multa com abatimento de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - O abatimento estabelecido no caput deste artigo só se aplica nos casos de infrações primárias.

Art. 12 - O prazo para recolhimento das multas será de 8 (oito) dias úteis a contados do encerramento de prazo para recurso.

Art. 13 - A falta de recolhimento da multa no prazo estabelecido pelo artigo anterior implicará na inscrição da dívida e cobrança judicial, na forma da legislação em vigor.

Art. 14 - O Poder Executivo, para o cumprimento da Lei, sempre que necessário celebrará convênios de cooperação com outros órgãos públicos.

Art. 15 - Será respeitado o limite máximo de dez veículos equipados com som para fins de propaganda sonora nas vias públicas do município.

Art. 16 - Eventualmente poderá ser permitido aos lojistas e comerciantes sempre com quinze dias de antecedência, com pedido protocolado junto a Secretaria de Fazenda do Município, autorizações para carreatas sonorizadas para fins de promoção de seus estabelecimentos.
Parágrafo Único. Nos pedidos deverão conter, obrigatoriamente, os dias, horários e roteiro da carreata, bem como seus motivos.

Art. 17 — Fica proibido a circulação de carros de som com publicidade nas ruas Sérgio Neves, Antonio Abud, Luiz Cunha, Prefeito José Maria Pitela, João Gomes e Manoel de Paula.

Art. 18 - Os casos pertinentes não previstos neste Decreto serão definidos através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos.

Art. 19 — Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento do presente decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir com inteiramente nele se contém.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 05 de outubro de 2010

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Secretário Municipal de Administração

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