LEI N° 4.084 de 23 de março de 2.010

Dispõe sobre a instituição do Piso Salarial para os professores do Magistério Público da Educação Básica e contém outras providências.

O Povo do Município de Santos Dumont. Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu. em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal dc Santos Dumont, atendendo- se as diretrizes do Governo Federal

Art. 2º - Por força da presente Lei fica autorizado ao Executivo Municipal aplicar o Piso Salarial Profissional Nacional previsto na Legislação Federal para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Santos Dumont. no valor de R$- 1 .024,67 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1° - O Piso Salarial Profissional Nacional é o valor abaixo do qual o município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2.° - Para os profissionais que desempenharem as atividades que trata esta lei em jornada inferior a prevista no parágrafo anterior perceberão remuneração proporcional as horas trabalhadas..
§ 3º - Por Profissionais do Magistério Público da Educação Básica entendem-se àqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico, nos termos da Legislação aplicável a espécie.
§ 4° - As disposições relativas ao Piso Salarial de que traia esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério Público da Educação Básica.

Art. 3.° - No caso de majoração do Piso Salarial Nacional ou nova fixação de valores diferentes da estabelecida no artigo 2.° desta Lei, fica autorizado ao Município cumprir o novo valor, observando-se sempre o Piso que for estabelecido pelo Governo Federal e que seja aplicável aos Municípios.

Art. 4.° - O valor que trata o artigo 2° desta Lei passará a vigorar a partir do dia 1° de janeiro de 2010, de modo que produza seus efeitos financeiros retroativos ao
mês de janeiro de 2010, ficando autorizado o pagamento das diferenças salariais decorrentes.

Art. 5° - Na eventualidade do município não possuir disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado no artigo 2° desta Lei, deverá justificar sua necessidade e incapacidade junto ao Ministério da Educação, através de planilhas de custos requerendo a complementação necessária para cumprir o valor previsto nesta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente perLencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 23 de março de 2,010.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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