LEI N.° 4.097 DE 07 DE JUNHO DE 2010

“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar Convênios com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santos Dumont (APAE) e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Santos Dumont, Entidade Filantrópica, consubstanciado no interesse comum de assistência aos portadores de necessidades especiais, tendo como objetivo o estabelecimento das parcerias especificadas na presente Lei.

Art. 2.° - Para atendimento a Associação fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder subvenção social no importe anual de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para fazer face as despesas inerentes a Entidade em atenção aos seus objetivos estatutários.

Art. 3.° - Fica ainda autorizado ao Município custear o pagamento das faturas telefônicas mensais relativas ao aparelho de telefonia fixa de número (32)— 3251-1889 que atende a Entidade a partir de Março de 2010.

Art. 4.° - Fica ainda autorizado ao Executivo Municipal a dispender recursos mensais em favor da APAE para fazer face a Termos de Parcelamento com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS que se encontram em curso, inclusive com previsão para pagamento de eventuais pendências em atraso que se encontram positivadas nos parcelamentos em curso.

§ 1.º - Os valores mensais e respectivos repasses serão na exata proporção dos valores dos mencionados parcelamentos, cujas guias deverão ser apresentadas previamente ao Município, todos os meses, para permitir o repasse em favor da APAE dos valores necessários à quitação.

§ 2.° - A autorização a que alude o caput do artigo não abrange os juros, multas, atualizações e quaisquer acréscimos de idêntica natureza que serão suportados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

Art. 5.º - Para garantir o cumprimento integral do repasse previsto no artigo anterior e em atenção as particularidades que envolvem o aporte de recursos poderá haver regulamentação de aspectos operacionais mediante decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei.

Art. 6.° - O Convênio a que se refere a presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até a data — limite de 31 de dezembro de 2012.

Art. 7.°- Os pagamentos de despesas referentes ao convênio autorizado pelo artigo 1°, ficarão a cargo de dotações constantes do vigente orçamento e subseqüentes, conforme o caso.

Art. 8.° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 07 de Junho de 2.010.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal de Santos Dumont

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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