LEI N.º 4.091 de 30 de março de 2.010

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS=DUMONT
“Terra do Pai da Aviação”
Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405
PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG




L E I N.º 4.091 de 30 de março de 2.010

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação numérica das linhas de ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros do Município e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os ônibus responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Santos Dumont, deverão afixar, no letreiro frontal ou no para brisas dianteiro e vidro traseiro, a identificação numérica da linha do itinerário correspondente, dispostos de forma clara, fácil e de imediata visualização.

Art. 2º - Idêntica informação, com os números das linhas, horários e mapas dos itinerários deverão ser afixados nos pontos de paradas dos ônibus do centro da cidade.

Parágrafo Único – As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.

Art. 3º - Cada empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos relativos à concessão, sob pena de multa administrativa, a ser fixada pelo executivo.

Art. 4º - As empresas concessionárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias para darem cumprimento aos termos desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Santos Dumont, 30 de março de 2.010.


EVANDRO NERY
Prefeito Municipal de Santos Dumont

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Comentários

Postagens mais visitadas