LEI N.º 4.091 de 30 de março de 2.010
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS=DUMONT
“Terra do Pai da Aviação”
Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405
PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG
“Terra do Pai da Aviação”
Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405
PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG
L E I N.º 4.091 de 30 de março de 2.010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação numérica das linhas de ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros do Município e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os ônibus responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Santos Dumont, deverão afixar, no letreiro frontal ou no para brisas dianteiro e vidro traseiro, a identificação numérica da linha do itinerário correspondente, dispostos de forma clara, fácil e de imediata visualização.
Art. 2º - Idêntica informação, com os números das linhas, horários e mapas dos itinerários deverão ser afixados nos pontos de paradas dos ônibus do centro da cidade.
Parágrafo Único – As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.
Art. 3º - Cada empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos relativos à concessão, sob pena de multa administrativa, a ser fixada pelo executivo.
Art. 4º - As empresas concessionárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias para darem cumprimento aos termos desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 30 de março de 2.010.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os ônibus responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Santos Dumont, deverão afixar, no letreiro frontal ou no para brisas dianteiro e vidro traseiro, a identificação numérica da linha do itinerário correspondente, dispostos de forma clara, fácil e de imediata visualização.
Art. 2º - Idêntica informação, com os números das linhas, horários e mapas dos itinerários deverão ser afixados nos pontos de paradas dos ônibus do centro da cidade.
Parágrafo Único – As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.
Art. 3º - Cada empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos relativos à concessão, sob pena de multa administrativa, a ser fixada pelo executivo.
Art. 4º - As empresas concessionárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias para darem cumprimento aos termos desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 30 de março de 2.010.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal de Santos Dumont
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal de Santos Dumont
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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