LEI N.° 4.029 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.009

“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenções sociais para o exercício de 2009 a Entidades que especifica e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2009, as Entidades abaixo relacionadas, observando-se os seguintes valores:

Entidade
Valor
Educandário Santa Terezinha
R$-4.475,75
Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paula
R$-33.907,25
Escola Nossa Senhora da Glória
R$-23.056,93
Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares
R$-6.017,40
Fundação Casa de Cabangu
R$-62.389,34
Corporação Musical 1 ° de Maio
R$-4.973,06
Corporação Musical Nossa Senhora Aparecida
R$-4.973,06
Corporação Musical Carlos Gomes
R$-4.973,06
Coordenação Copa Cultura de Futebol
R$-20.896,00
Escola de Futebol do Futuro
R$-2.260,48
Associação Atlética Pernalonga
R$-2.260,48
Federação de Associações de Bairros
R$-16.000,00
Hospital de Misericórdia de Santos Dumont
R$-271.258,02
Associação de Pais e Amigos do Surdos de Santos Dumont
R$-4.068,87
Agência de Desenv. De Santos Dumont — ADESAN
R$-14.620,80

Parágrafo Único — As subvenções previstas no caput perfazem o total de R$-476.130,50 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e trinta mil e cinqüenta centavos).

Art. 2° - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a rnanutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse, inclusive prestação de contas devidamente aprovadas, referente a valores eventualmente repassados em exercícios anteriores.

Art. 3’ - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.

Art. 4° - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1° autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único — As beneficiárias que não tiveram ou não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art.6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 19 de fevereiro de 2.009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEJustificarU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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