LEI Nº 4.077, de 29 de Janeiro de 2010

‘Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 .° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação temporária objetivando a substituição de servidores públicos municipais afastados pelas razões elencadas nos incisos abaixo do presente artigo, o que caracteriza atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público, relativamente às situações.
I - Substituição de servidores em gozo de licença-médica por quaisquer de suas modalidades;
II - Substituição de servidoras em gozo licença-gestação:
III - Substituição de servidores afastados para gozo de licença sem vencimentos ou qualquer outra modalidade de afastamento que não se relacione a evento médico;
IV - Substituição de servidores afastados para gozo de férias-prêmio.
§ 1º - Fica o Executivo Municipal também autorizado à contratação temporária a que alude o caput do artigo para os casos de vagas abertas em decorrência de vacância definitiva, hipótese em que a contratação ocorrerá pelo tempo estritamente necessário ao provimento por concurso público.
§ 2.° - Após 30 dias contados da sanção da presente lei, o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a dotação de funcionários lotados em cada órgão e secretarias, discriminando os cargos e funções.
§ 3.° - Fica, ainda o Poder Executivo obrigado a encaminhar até o dia 30 de janeiro de cada ano, a relação que alude o § 3º do Art. 2.° devendo esta relação ser atualizada, com remessa a Câmara Municipal.

Art. 2.° - As substituições ocorrerão na exata proporção do tempo de afastamento do servidor.
§ 1.° - Cada contratação realizada nos termos desta Lei, deverá ser formalmente comunicada ao Legislativo Municipal, no prazo de 48 horas, contados da contratação, com informações sobre o cargo, a lotação, o nome do servidor afastado e do contratado, bem como o período da contratação.
§ 2.° - Os contratos firmados com base na presente Lei deverão conter cláusula específica vinculando o prazo de contratação ao período de afastamento do servidor substituído.

Art. 3.° - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.
Parágrafo único - O recrutamento de servidores temporários a que alude a presente Lei, será realizado dentre os candidatos excedentes, aprovados em concurso público, obedecida a ordem de classificação, ou, se inexistentes, através de processo seletivo simplificado.

Art. 4.° - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, constante das rubricas próprias da respectiva Secretaria.

Art. 5.° - Os vencimentos do pessoal contratado observarão os valores previstos no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município, no nível inicial correspondente ao cargo do servidor afastado, sendo vedado que o contratado perceba na substituição as vantagens pessoais do servidor substituído.

Art. 6.° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas at1ibuições dos cargos:
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 8.° - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo termino do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Art. 9° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei:
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.
b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas:
e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2.° - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando- se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até e’ deste artigo.
§ 3º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
§ 4.° - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
§ 5° - No caso do servidor afastado perceber adicional insalubridade, adicional periculosidade e / ou adicional noturno, o contratado fará jus ao recebimento, observando-se o mesmo percentual inerente ao substituído.

Art. 9.° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência condicionada ao período de afastamento do titular, ressalvando-se a hipótese do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 12 — O regime previdenciário dos contratos a que alude a presente lei será vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 13 — Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 29 de Janeiro de 2010.

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

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