Lei n°. 4.070, de 30 de dezembro de 2009.

“Dispõe sobre a antecipação do gozo de férias anuais acrescidos de um terço em favor dos servidores estatutários que trabalham em escolas municipais e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizado ao Executivo Municipal antecipar o gozo de férias anuais dos servidores municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que sejam lotados em Escolas Municipais e cuja antecipação de gozo seja necessário para compatibilizar o calendário anual de férias com o calendário escolar.

Art. 2.° - A antecipação a que alude o artigo antecedente será feita por ocasião das férias previstas pelo Calendário Escolar previamente aprovado, coincidindo com o início das férias de toda a rede municipal de ensino, ficando autorizado o gozo das férias anuais conforme previsto na Lei Municipal n.° 952, de 20 de junho de 1969, acrescido do adicional de um terço a mais do que o vencimento normal, conforme art. 7°, XVII e art. 39, § 3.° da Constituição Federal, que será pago de forma proporcional ao número de avos já consumado por ocasião da antecipação, deferindo-se ao servidor os avos remanescentes, na competência em que o período aquisitivo vier a se completar.

Art. 3.° - Para aqueles servidores que já possuam ocorrência funcional que implementem a perda total das férias em relação ao período aquisitivo, não poderá haver a antecipação de período aquisitivo posterior, hipótese em que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer atribuirá ao servidor funções compatíveis com o seu cargo a serem executadas durante o período.
Parágrafo Único - No caso de implementação de evento que implique na redução dos dias de férias relativamente ao período aquisitivo, o servidor terá direito a antecipação pelo número de dias de férias a que fizer jus e retornando, deverá cumprir funções compatíveis com o seu cargo, conforme estabelecer a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - O § 2.° do artigo 78 da Lei Municipal n.° 952, de 20 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação
“.........................
§ 2.° Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias, excetuando-se a antecipação do gozo de férias de servidores lotados em Escolas Municipais para fins de compatibilização das férias com o calendário escolar, hipótese em que as férias poderão ser antecipadas.
.................”

Art. 5 ° - No caso do servidor obter a antecipação das férias para compatibilização com o calendário escolar e não vier a consumar o período aquisitivo em que se deu a antecipação, haverá reposição ao erário público dos valores, devidamente corrigidos, na forma da Lei.

Art. 6.° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos deverão elaborar um Relatório e Controle Prévio de todos os servidores que terão as férias antecipadas, de modo a permitir que a antecipação ocorra de forma regular e sem prejuízo ao erário público, definindo, previamente para aqueles servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, na forma do artigo 3.° e seu parágrafo único, como se dará a atividade dos mesmos até o fim das férias de toda a Rede Municipal de Ensino.

Art. 7.° - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont. 30 de dezembro de 2.009.

EVANDRONERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor d Secretaria Municipal de Administração

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