Lei n.° 4.069 de 29 de dezembro de 2009.

‘Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social a Associação de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Santos Dumont voltado ao carnaval de 2010 e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2099, à Entidade Associação Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Santos Dumont — ABESSD, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 2°. O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, não poderá ser superior a RS 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo balizado pelo repasse individual para cada agremiação carnavalesca vinculada a ABESSD o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Parágrafo Único - Do total a que se refere o “caput” deste artigo, ficam excluídos os valores das subvenções sociais concedidas à Entidade Associação Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Santos Dumont ABESSD, pelas Leis Municipais nº 4.022, de 14 de janeiro de 2009 e 4.066, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3°. A subvenção social será concedida á Entidade, objetivando o repasse em favor das Agremiações filiadas tendentes a utilização na realização e desfiles de carnaval de 2010, desde que esteja legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda toda as exigências regulamentares e legitimar o repasse.

Art. 4°. Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.
Parágrafo Único. A beneficiária que não teve ou tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas Contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento.

Art. 7°. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto. a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal dc
Santos Dumont (MG), 29 de dezembro de 2009.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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