LEI N.° 4.066, de 21 de Dezembro de 2009

“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social a Associação de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Santos Dumont voltado ao Carnaval de 2010 e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2.009, a Entidade ASSOCIAÇÃO BLOCOS CARNAVALESCOS E ESCOLAS DE SAMBA DE SANTOS DUMONT — ABESSD ,observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2° desta Lei.

Art. 2° - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, não poderá ser superior a R$-32.000.00 (trinta e dois mil reais), sendo balizado pelo repasse individual para cada agremiação carnavalesca vinculada a ABESSD o valor de RS-4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 3º - A subvenção social será concedida a Entidade, objetivando o repasse em favor das Agremiações filiadas tendentes a utilização na realização e desfiles do carnaval de 2010, desde que esteja legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda toda as exigências regulamentares a legitimar o repasse.

Art. 4° - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.

Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º autorizada a receber a subvenção social e obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos aos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, conforme prazo e condições estabelecidas no Instrumento Regulador.
Parágrafo Único - A beneficiária que não teve ou tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6.° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art.7° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont, Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 21 de Dezembro de 2009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor, Secretaria Municipal Administração

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