LEI N.° 4.065 de 07 de dezembro de 2.009

"Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público, verificadas no quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ Único — As contratações previstas nesta Lei observarão as seguintes situações temporárias e vinculadas ao Programa Projovem Adolescente — Serviço Socioeducativo do Governo Federal.
I - 03 (três) Agentes Facilitadores, sendo:
a) 01 (um) Facilitador de Cultura;
b) 01 (um) Facilitador de Esporte e Dança;
c) 01 (um) Facilitador Mundo do Trabalho e Digital;
II - 01 (um) Agente Orientador.
§ segundo - A carga horária dos Agentes Facilitadores será de 05 (cinco) horas diárias e do Agente Orientador de 07:30 (sete horas e trinta minutos) diários, com folgas semanais, na forma da legislação em regência.
§ terceiro - Os requisitos e atribuições dos contratados são os definidos nos anexos I, II, III e IV desta lei.
§ quarto - A contratação para atender ao Programa Projovem Adolescente será precedida de processo seletivo simplificado, conforme critérios estabelecidos em edital, que estabeleça análise curricular e entrevista, para averiguação dos requsitos mínimos das funções dos Anexos I a IV desta lei.
Art. 2º - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei,

Art. 30 - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em atenção aos seguintes valores mensais:
I - Agentes Facilitadores .......... R$ - 465,00
II - Agente Orientador .......... R$ - 697,50

Art 5° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6° - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações:
I -pelo termino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, serà comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Art. 8.° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I -Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.
b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas:
d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
§ 1.º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercicio, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2.° - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercicio, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando- se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras ‘a” até “e” deste artigo.
§ 3° - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vinculo.
§ 4º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 28 de fevereiro de 2010, com faculdade da administração em promover a rescisão antecipada no caso de concurso público.

Art. 12 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 07 de dezembro de 2.009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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