LEI N.° 4.062 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

"Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências."

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público, verificadas no quadro de servidores junto a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, incluindo-se Programa Saúde da Família e na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — As contratações previstas nesta Lei observarão as seguintes situações:
I - 05 (cinco) Médicos para o Programa Saúde da Família;
II - 07 (sete) Enfermeiros;
III - 07 (sete) Técnicos em Enfermagem;
IV - 10 (dez) Agentes Comunitários do Programa de Combate a Dengue;
V - 30 (trinta) Agentes Comunitários de Saúde;
VI - 04 (quatro) Assistentes Sociais (CRAS e Programa Bolsa Família);
VII - 01 (um) Técnico em Informática (Programa Bolsa-Familia).

Art 2° - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único — No caso de contratações onde existam candidatos classificados em concurso público será obedecida rigorosamente à ordem de classificação.

Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, constante das rubricas próprias das respectivas Secretarias.

Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados no correspondente aos valores previstos na Legislação de Cargos e Salários do Município, através da Lei Municipal n.° 2.275, de 30 de maio de 1.990, com suas posteriores modificações, em seu nível inicial.
Parágrafo Único — No caso de cargos que não possuam fixação na Lei Municipal n.° 2.275, de 30 de maio de 1990, os vencimentos observarão o estipulado na presente Lei.

Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
I - pelo termino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência minima de 30 (trinta) dias;

Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município em seu nivel inicial ou o valor estabelecido na presente Lei, para aquelas funções não previstas no PCS;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma ata em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III — Adicional Insalubre, observando-se as seguintes prescrições legais:
a) (VETADO)
b) O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
c) Os contratados que se expuserem aos agentes nocivos a saúde serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
IV - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
V - Adicional por serviço noturno, considerado como tal aquele que é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
VI - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
b) Para implementar o periodo aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
c) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
d) O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercicio, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos I a IV, letra "a" deste artigo.
e) Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vinculo.
f) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9.° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Parágrafo Único — No caso de extinção do contrato por iniciativa do contratado, isto também importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado, ressalvando-se a hipótese de pré-avisar o Poder Público com 30 dias de antecedência (art. 7º, inciso II).

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 28 de fevereiro de 2010, com faculdade da administração em promover a rescisão antecipada no caso de concurso público.

Art. 12 — Os vencimentos do pessoal contratado nas funções não contempladas na legislação de cargos e salários do Município, observarão os seguintes valores:
I - Médicos do PSF .......... R$-5.000,00
II - Enfermeiros do PSF .......... R$-2.000.64
III - Técnicos em Enfermagem .......... PSF R$-500,16
IV - Agentes Comunitários do Programa de Combate a Dengue .......... R$-465,00
V - Agentes Comunitários de Saúde .......... R$-465,00

Art. 13 — Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 23 de setembro de 2.009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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