LEI N° 4.059/2009 DE 31/08/2009

"Veda a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal."

Artigo 1º - Fica vedada a prática do assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, na Administração direta e indireta, abrangendo os servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Artigo 2º - Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objetivo ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.
Parágrafo Único - Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
III - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou submestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho da suas funções;
V - submissão a efeitos fisicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
VI - transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.

Artigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Artigo 4º - O assédio moral praticado por servidores de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por parte do superior imediato;
II - suspensão determinada por este em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Artigo 5º - Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§ 1º - A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - A administração pública municipal fica obrigada a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Artigo 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, 31 de Agosto de 2009.

CARLOS DA FONSECA SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont

FLÁVIO HENRIQUE RAMOS DE FARIA
Vice-Presidente

CLÁUDIO DE ALMEIDA
Secretário

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