LEI N.° 4.055 de 01 de julho de 2.009

‘Dispõe sobre contratação temporária de médicos para atendimento as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências."

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de 03 (três) Médicos — Especialidade Ginecologia, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público, verificadas no quadro de servidores junto ao Programa Saúde da Mulher.

Art 2° - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3° - A contratação somente poderá ser efetivada com observância de dotação orçamentária especifica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4° - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado no correspondente aos valores previstos para a Classe dos Médicos, em seu nível inicial, conforme estabelece a Legislação de Cargos e Salários do Município através da Lei Municipal n.° 2.275, de 30 de maio de 1990, com suas posteriores modificações.

Art. 5° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art 6° - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7° - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I -pelo termino do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Art. 8.° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município em seu nível inicial;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercido, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalína não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III — Adicional Insalubre, observando-se as seguintes prescrições legais:
a) Adicional em grau médio (20%) a incidir sobre a menor remuneração prevista no Quadro de Cargos e Salários do Município, considerando-se como atividades e condições insalubres aquelas classificadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais prescrições da Legislação Trabalhista na parte correspondente a Medicina e Segurança do Trabalho
b) O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
c) Os contratados que se expuserem aos agentes nocivos a saúde serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
IV — Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
V - Adicional por serviço noturno, considerado como tal aquele que é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos
VI - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
b) Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
c) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
d) O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.
e) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 31 de dezembro de 2009, com faculdade da administração em promover a rescisão antecipada no caso de concurso público.

Art. 12 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dunont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 01 de julho de 2.009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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