LEI Nº 4.051 de 24 DE JUNHO DE 2.009

“Altera a Lei nº 3.772 de 28 de Dezembro de 2005 que dispõe sobre a concessão de Passe Livre no Serviço de Transporte Coletivo do Município de Santos Dumont, dando nova redação ao artigo 2º da referida lei e cotem outras providências”

O Art. 2º passa a vigorar com a renovação de seu Parágrafo Único e inserção dos parágrafos l °, 2° e 3º:

§ 1° - Os casos extraordinários apresentados que não se enquadram aos critérios socioeconômicos serão analisados pela Comissão do Passe Livre, estando o resultado das análises à disposição de qualquer cidadão, mediante requerimento diretamente á esta comissão, cujo local e horário de funcionamento deverão ser divulgados em local público.

§ 2º - A comissão do Passe Livre será composta por:
- 01 (um) representante indicado pelo COMTRAM - Conselho Municipal de Trânsito
- 01 (um) representante indicado pela Associação de Diabéticos de Santos Dumont
- 01 (um) Assistente Social indicado pelo Poder Executivo Municipal
- 01 (um) representante indicado pela Associação de Deficientes Físicos de Santos Dumont
- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde
- 01 (um) representante indicado pelas empresas de ônibus
- 01 (um) representante indicado pela Federação dos Bairros de Santos Dumont
- 01 (um) médico na qualidade de assessor, sem poder de voto, que deverá ser consultado c a caso quanto á adequação ou não aos critérios de deficiência descritos nesta Lei.

§ 3º - A Comissão do Passe Livre, após instalada, terá duração de dois anos mais trinta dias, sendo que os últimos trinta dias serão destinados à transição de mandato.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente corno nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 24 de junho de 2.009

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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