Lei n° 4.031, de 02 de Março de 2009

Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho nas funções que especifica para atendimento de necessidades temporátias, de excepcional interesse público, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer, nos termos do art. 37, I, II e IX da C.F. /88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nas condições e prazos previstos nesta Lei, tratando a Educação como direito de todos.

Parágrafo Único — As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente.

Art. 2°-O Recrutamento a que alude a presente Lei será feito em atenção a toda a legislação aplicável, observando-se a ordem de classificação do Concurso Público em vigência e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, sendo regado pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Parágrafo único — Os contratados a título precário a que alude o caput do artigo 2° terão preferência na efetivação, obedecendo-se a ordem de classificação verificada no Concurso Público em vigência.

Art. 3° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4°-Os vencimentos do pessoal contratado nos termos desta Lei serão fixados no correspondente aos valores do vencimento inicial previstos na Legislação de Cargos e Salários do Município.

§ 1° - para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, no sendo considerado as vantagens de natureza individual.

§ 2° - Os vencimentos dos cargos de Professor PEB 11 e Instrutor de Formação Profissional, conforme legislação em vigor, que é determinado por hora / aula, compreendem tanto o exercício de ministrar aulas quanto as demais atividades inerentes ao cargo, de planejamento, de serviços e de acompanhamento aos alunos, em consonância com o Plano Curricular, específico de cada instituição, sendo o valor da hora / aula equivalente ao que for estabelecido para o pessoal efetivo.

Art. 5° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos no previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7° - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo termino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;

Parágrafo Único - A extinção dos contratos, nos casos do inciso II, serão comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:

I - Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargas e Salários, em sua referência inicial em seu correspondente nível de vencimento;

II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:

a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.

c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

III - Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, observando-se as seguintes prescrições legais:
a) Os prestadores que trabalhem com habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do contrato, considerando-se como atividades e condições insalubres e perigosas, aquelas classificas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais prescrições da Legislação Trabalhista na parte correspondente a Medicina e Segurança do Trabalho.

b) O contratado que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

c) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

d) Os índices e alíquotas correspondentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade observarão a fixação prevista na Consolidação das Leis do trabalho.

e) Os contratados que se expuserem aos agentes nocivos a saúde serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

IV - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas por jornada.

V - Adicional por serviço noturno, considerado como tal aquele que é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

VI — Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao penado das férias, observando-se ainda:

a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

b) Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.

c) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.

d) O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.

e) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, . comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 9.° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 — Celebrar-se-ão os contratos de direito público a que tratam esta lei, para as funções a seguir especificadas:
I - Professor PEB I;
II — Professor PEB II,
III — Supervisor Pedagógico,
IV — Auxiliar de Educação;

Art. 12 — Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal, em substituição, para os cargos de Professor PEB I, Professor PEB II, Supervisor Pedagógico, Auxiliar de Educação, Auxiliar de Serviços Gerais, Instrutor de Formação Artística, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista, Motorista e Técnico em Informática, por motivo de licença-saúde por qualquer natureza, licença a gestante, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamentos para o exercício de cargos de provimento em comissão, a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais, do Conselho Municipal de Educação e Autorização Especial PEB I e PEB II, afastamento temporário do professor do exercício de suas atribuições para o desempenho de encargos especiais e / ou aperfeiçoamento pedagógico, conforme Lei Municipal n.° 1.539/79 e também para cumprimento do estabelecido no Termo de Adesão do Plano de Metas Compromisso “Todos pela Educação”, nos termos do Decreto Federal de n.° 6.094. de 24 de abril de 2007.

Art. 13 - O prazo dos contratos de direito público terão vigência máxima até o término do ano escolar de 2.009.

Art. 14 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 02 de Março de 2009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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