Lei n.° 4.028 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

“Dispõe sobre contratação temporária de médicos para atendimento as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências."

O Povo do Municipio de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art, 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de Médicos, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público verificadas no quadro de servidores sempre que a demanda de serviços exigir a contratação de profissional para atender a Postos de Saúde, Unidades de Atendimento da Saúde, inclusive Policlínica, Programas Federais, inclusive “Saúde na Família”, afastamento de outros profissionais médicos por eventos diversos, como licenças, afastamentos temporários, desligamento e outras situações correlatas.

Art. 2º - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, da Constituição da República, constituindo-se em situações onde não é cabível a nomeação efetiva, devendo ainda ser observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, através de um procedimento seletivo simplificado, precedido do respectivo Edital, bem como observando-se os incisos I e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3° - A contratação somente poderá ser efetivada com observância de dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado no correspondente aos valores previstos para a Classe dos Médicos, em seu nível inicial, conforme estabelece a Legislação de Cargos e Salários do Município através da Lei Municipal n.° 2.275, de 30 de maio de 1990, com suas posteriores modificações.

Art. 5° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo termino do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município em seu nível inicial;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
II — Adicional Insalúbre, observando-se as seguintes prescrições legais:
a) Adicional em grau médio (20%) a incidir sobre a menor remuneração prevista no Quadro de Cargos e Salários do Município, considerando-se como atividades e condições insalúbres aquelas classificadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais prescrições da Legislação Trabalhista na parte correspondente a Medicina e Segurança do Trabalho.
b) O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
c) Os contratados que se expuserem aos agentes nocivos a saúde serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
IV — Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
V - Adicional por serviço noturno, considerado como tal aquele que é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
VI — Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
b) Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
o) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta o serviço.
d) O contratado que tiver o auste rescindido, perceberá indenizaçào relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.
e) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
VII — Adicional Qüinqüenal observando-se o que dispõe a Legislação Municipal em regência.

Art. 8.° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 10 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência enquanto perdurar a situação temporária que levou a celebração do contrato de direito público.

Art. 11 — Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. O prazo dos contratos de trabalho terão vigência enquanto perdurar a situação temporária que levou a celebração do contrato de direito público, não podendo, contudo, a contratação ultrapassar ao período de 12 meses.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 18 de fevereiro de 2.009.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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