Lei N.° 4.016, de 23 de Dezembro de 2008
"Dá nova redação a artigos da Lei Municipal n. 3.951, de 30 de Janeiro de 2008 e contém outras providências."
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1.º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.508, de 07 de maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Minicipal n.º 3.951, de 30 de Janeiro de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei terão sua vigência enquanto perdurar a manutenção do Programa Saúde da Família (PSF) do Governo Federal, ocorrendo a imediata rescisão no caso de terminação, interrupção indeterminada do Programa ou mesmo dos repasses, por parte do Ente Federal.
.............................................."
Art. 2° - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.654, de 26 de janeiro de 2005, com a última redação que lhe foi dada pela l.ei Municipal nº 3.951, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"..............................................................
Celebrar-se-ão os Contratos de Trabalho Temporário a que tratam esta Lei para as funções de Agentes Comunitários do Programa de Combate a Dengue, num total de 13 (treze), com vigência enquanto perdurar a manutenção do Programa do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPT", ocorrendo a imediata rescisão no caso de terminação, interrupção indeterminada do Programa ou mesmo dos repasses, por parte do Ente Federal.
......................................................"
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont,
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 23 de Dezembro de 2008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1.º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.508, de 07 de maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Minicipal n.º 3.951, de 30 de Janeiro de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei terão sua vigência enquanto perdurar a manutenção do Programa Saúde da Família (PSF) do Governo Federal, ocorrendo a imediata rescisão no caso de terminação, interrupção indeterminada do Programa ou mesmo dos repasses, por parte do Ente Federal.
.............................................."
Art. 2° - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.654, de 26 de janeiro de 2005, com a última redação que lhe foi dada pela l.ei Municipal nº 3.951, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"..............................................................
Celebrar-se-ão os Contratos de Trabalho Temporário a que tratam esta Lei para as funções de Agentes Comunitários do Programa de Combate a Dengue, num total de 13 (treze), com vigência enquanto perdurar a manutenção do Programa do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPT", ocorrendo a imediata rescisão no caso de terminação, interrupção indeterminada do Programa ou mesmo dos repasses, por parte do Ente Federal.
......................................................"
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont,
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 23 de Dezembro de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor Sec.Munic.de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor Sec.Munic.de Administração
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