LEI N° 4015 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

“Concede desconto no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dispõe sobre anistia de débitos de juros e multas em tributos municipais e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, poderão ser pagos até o dia 23 de dezembro de 2008 conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros, nas formas previstas abaixo:
I - Com desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única;
II - Sem desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira vencida no ato do parcelamento, e as demais no intervalo de 30 (trinta dias), iniciando-se em até 30 (trinta) dias contados da vigência do Decreto regulamentador.
Parágrafo Único - Beneficiam-se de desconto previsto no caput do artigo os parcelamentos que estejam sendo cumpridos pelos devedores, nos respectivos saldos remanescentes.

Art. 2º - No tocante ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, beneficiam-se desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas que recolhem mensalmente ou anualmente o tributo.

Art. 3º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a RS-25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios correspondentes ao IPC-A, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2.° - Decorridos 90 (noventa) dias dos vencimentos das parcelas o contribuinte que deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em se exigirá, de imediato o recolhimento do saldo devedor remanescente, de urna vez, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórios, previstos na legislação.
§ 3º- Fica o Executivo obrigado a divulgar nos termos desta lei, nos veículos de comunicação disponíveis em nosso Município.

Art. 4.º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 12/12/ 2008

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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