LEI Nº 3.993, de 04 de Julho de 2008

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal adquirir imóveis junto ao Loteamento Palmira e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, através de competente Escritura Pública, a aquisição de lotes constantes das Quadras “D”, “E”, “F” e “G” junto ao Loteamento Palmira, no Bairro São Sebastião, em Santos Dumont, Minas Gerais, até o limite de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), nos termos do Contrato de Repasse nº 0233532-41/2008 com o Ministério das Cidades, constituído dos seguintes lotes:
I – QUADRA “D”
Lote 21 – 360,00 m²
Lote 22 – 360,00 m²
Lote 23 – 360,00 m²
Lote 24 – 300,70 m²
Lote 25 – 258,25 m²
Lote 26 – 308,15 m²
II – QUADRA “E”
Lote 01 – 212,22 m²
Lote 02 – 240,60 m²
Lote 03 – 272,34 m²
Lote 04 – 266,50 m²
Lote 05 – 258,24 m²
Lote 06 – 248,24 m²
Lote 07 – 220,75 m²
Lote 08 – 240,16 m²
Lote 09 – 424,36 m²
III – QUADRA “F”
Lote 03 – 202,25 m²
Lote 04 – 330,93 m²
Lote 05 – 397,00 m²
IV – QUADRA “G”
Lote 01 – 260,77 m²
Lote 02 – 330,93 m²
Lote 03 – 397,00 m²
Lote 04 – 241,50 m²
Lote 05 – 247,25 m²
Lote 06 – 258,43 m²
Lote 07 – 246,75 m²
Lote 08 – 262,08 m²
Lote 09 – 304,83 m²
Lote 10 – 226,23 m²
Lote 11 – 244,07 m²
Lote 12 – 250,42 m²
Lote 13 – 246,17 m²
Lote 14 – 242,88 m²
Lote 15 – 225,00 m²
Lote 16 – 238,50 m²
Lote 17 – 248,65 m²
Lote 18 – 251,65 m²
Lote 19 – 249,75 m²
Lote 20 – 247,25 m²
Lote 21 – 244,65 m²
Lote 22 – 243,55 m²
Lote 23 – 236,62 m²
Lote 24 – 215,55 m²
Lote 25 – 206,91 m²
Lote 26 – 219,37 m²
Lote 27 – 222,20 m²
Lote 28 – 195,50 m²
Parágrafo Único – A presente aquisição objetiva a implementação de Programas Habitacionais, em atenção às diretrizes do Contrato de Repasse de Recursos do Ministério das Cidades, no sentido de execução de ações relativas ao FNHIS – Habitação de Interesse Social, ficando ainda autorizado futuras doações, cessões e/ ou concessões reais de uso dos lotes ligados à implementação dos Programas Habitacionais, atendidas as condições legais.

Art. 2º - Os valores referentes a aquisição dos imóveis previstos na presente Lei, observarão, obrigatoriamente, os valores médios de mercado praticados na região, após prévia avaliação através de Comissão Especial que terá participação de um representante do legislativo a ser instituída por portaria municipal.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar os pagamentos decorrentes das despesas de escritura e regularização junto aos Cartórios, bem como Impostos, taxas e emolumentos, porventura incidentes sobre as aquisições.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta dos recursos e rubricas existentes da Lei Orçamentária em vigência.

Art. 5º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 04 de Julho de 2008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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