LEI Nº 3.986, de 10 de Junho de 2008.

“Dispõe sobre concessão de subvenção social em favor da Associação dos Diabéticos de Santos Dumont e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2.008, conforme previsão já contida na Lei Orçamentária anual vigente, em favor da Entidade ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS DE SANTOS DUMONT – MG, inscrita no CNPJ sob nº. 26.125.682/0001-52, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, será pago até o limite anual de R$-2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quitados em valor único ou parcelas, de acordo com o que dispuser o instrumento de parceria a ser firmado nos termos desta Lei.

Art. 3º - A subvenção social será concedida a Entidade, objetivando o atendimento dentro das funções estatuárias, tendentes a utilização na realização de atividades ligados as funções da Entidade, desde que legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda todas as exigências regulamentadas a legitimas o repasse.

Art. 4º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.

Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º autorizada a receber a subvenção social e obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme prazo e condições estabelecidas no Instrumento Regulador.
Parágrafo Único – A beneficiária que não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos para todo o ano civil.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 10 de Junho de 2008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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