LEI ° 4.060/2009 DE 31/08/2009 - Considerada INCONSTITUCIONAL

"Dispõe sobre a necessidade de absorção, por parte das futuras concessionárias e permissionárias, da mão de obra atualmente existente nos diversos setores de serviços licitados no âmbito do Município de Santos Dumont, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Santos Dumont aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Santos Dumont deverá, quando da realização de oncorrência pública para a concessão ou permissão de quaisquer serviços públicos estabelecer nos editais que as empresas vencedoras do certame devam promover a contratação dos trabalhadores que, por ocasião do encerramento da concessão ou permissão com as empresas que anteriormente prestavam o referido serviço, estejam vinculados a estas.
§ 1º - A contratação referida no caput deste artigo deverá ocorrer no dia útil seguinte ao desligamento dos referidos trabalhadores da empresa à qual estavam nteriormente vinculados:
§ 2º - O direito assegurado no caput deste artigo se aplicará a todos os trabalhadores que, direta ou indiretamente estivessem vinculados à prestação de serviço à concessionárias ou permissionárias de serviços públicos no âmbito do Município de Santos Dumont.
§ 3º - Caso algum trabalhador não queira ser contratado pela empresa vencedora do certame, deverá ser apresentado documento assinado pelo mesmo, contendo esta informação.
§ 4º - Excluem-se da estabilidade prevista no caput deste artigo os casos de justa causa, nos termos da lei trabalhista.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont, 31 de Agosto de 2009.

CARLOS DA FONSECA SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont

FLÁVIO HENRIQUE RAMOS DE FARIA
Vice-Presidente

CLÁUDIO DE ALMEIDA
Secretário

Esta Lei foi declarada inconstitucional em julgamento realizado pelo TJMG no dia 12/01/2011. (Relator: Des. José Antonino Baía Borges)

A Lei Municipal nº 4.060/2009, de iniciativa da Câmara Municipal de Santos Dumont, extrapola o sistema previsto no art. 171 da Constituição do Estado, pois dispõe acerca de procedimentos licitatórios, normas de contratação e de estabilidade para empregados contratados por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

A Constituição da República não conferiu ao município competência para legislar sobre matéria de direito do trabalho (art. 22, I, da CR), matéria privativa da União, nem acerca de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CR), que somente em caráter regulamentar admitiria a previsão legislativa municipal, no entanto, com obediência "as normas gerais da União e as suplementares do Estado" (art. 171, II, CE).

Com tais considerações, acompanho o eminente Relator e, também, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.060, de 31.08.2009, do Município de Santos Dumont.

SÚMULA : JULGADA PROCEDENTE.

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