LEI Nº 3.956 de 06 de Março de 2.008

“Institui a Política Municipal Para a Juventude, cria a Conferência e o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE

Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem:
a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 15 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres;
b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária;
c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito;
d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho;
e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação;
g) contestar e se opor a todo tipo de violência, repressão e maus tratos aos adolescentes e jovens, praticados por qualquer cidadão, organismo ou instituição.

Art. 2º - Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude de forma mais completa possível.

Art. 3º - Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:
I – ampla participação da juventude na vida política do País;
II – liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III – inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
IV – direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais;
V – direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VI – respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
VII – respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 4º - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, possibilitando a inserção dos jovens em um espaço de discussão e preposição, democrático e participativo.

Art. 5º - Discutir e propor ações nos seguintes grupos temáticos:
a) Saúde, sexualidade e dependência química;
b) Educação básica, superior e profissional;
c) Trabalho, emprego, renda e empreendedorismo;
d) Afirmação de identidades e políticas de gêneros (homossexuais, negros, portadores de necessidades especiais e mulheres);
e) Juventude e Meio Rural;
f) Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Esporte e Lazer;
h) Cultura e arte;

Art. 6º - Realizar Pré-conferências nos bairros, distritos, escolas de ensino médio, associações representativas e grupos de jovens, envolvendo toda a comunidade juvenil, como fase de preparação para a Conferência Municipal e para Homologação dos delegados eleitos, para participarem da fase municipal.

Art. 7º - Aplicar durante as Pré-conferências de questionário pré-elaborado com o objetivo de diagnosticar as características e particularidades da juventude sandumonense, traçando desta forma o seu perfil, objetivando com base no resultado, a formulação de políticas e ações capazes de minimizar e equacionar os índices negativos apresentados.

Art. 8º - Estabelecer diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.

Art. 9º - Elaborar um documento base para a construção do Plano Municipal Decenal de Políticas Públicas para a Juventude, com base nas discussões, propostas e apontamentos apresentados, visando um plano protagonizado pela expressão plural da juventude sandumonense.
Parágrafo Único - Uma vez instituído, o Plano terá validade de 10 (dez) anos, sendo que sua execução será avaliada a cada 2 (dois) anos durante às Conferências.

Art. 10 – eleger e constituir o Conselho Municipal da Juventude.

Art. 11 – Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude:
a) 3 (três) delegados das entidades estudantis secundaristas e de nível superior que comprovem estar estatutariamente constituído;
b) 1 (um) delegado representante para cada 5 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas.
c) 3 (três) delegados de cada organização juvenil da sociedade civil.
§1º - Os participantes plenos referidos no caput do artigo, deverão ter idades compreendidas entre 15 e 29 anos.
§2º - Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil.

Art. 12 – O Poder Público Municipal através da Prefeitura, instituirá por meio de decreto uma comissão oficial destinada a organizar exclusivamente a primeira Conferência Municipal de juventude bem como às pré-conferências preparatórias.
§1º - A comissão oficial elaborará o regimento interno da Conferência a fim de regulamentar todo o seu funcionamento.
§2º - Serão participantes Plenos da comissão oficial estabelecida no caput do art. 12º:
a) Os membros da Comissão Especial de Políticas Públicas para a Juventude da Câmara Municipal de Vereadores b) 1 (um) representante do Poder Executivo
c) 1 (um) representante do poder Judiciário da Vara da Infância e da Juventude
d) 1 (um) representante do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude
e) 1 (um) representante do Consórcio Social da Juventude
f) 1 (um) representante do Movimento Estudantil Secundarista
g) 1(um) representante do Movimento Estudantil Universitário

Art. 13º - A Política Municipal de Juventude deverá estar em consonância com a Política Nacional de Juventude e seguir o seguinte calendário:
I – Realizar as Pré-conferências e a Conferência Municipal entre os dias 22 de setembro a 4 de Dezembro de 2007.
II – Durante a Conferência Municipal, eleger dois delegados diretamente para a Conferência Nacional de Juventude, sendo 1 (um) da sociedade civil e 1 (um) do governo.
Parágrafo Único – Para fazer jus a prerrogativa do inciso II, o município deverá instituir espaços institucionais oficiais de juventude para a juventude e com a juventude.

Art. 14º - A partir da segunda Conferência, será de responsabilidade do Conselho Municipal de juventude convocar e organizar as Conferências.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 15º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem, vinculado a Secretaria Municipal de Gabinete, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do município.

Art. 16º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I – estudar, analisar, elabora, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações publicas para este segmento no Município;
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego;
d) Formação Profissional;
e) Combate às drogas;
f) Direitos humanos e cidadania;
g) Segurança;
h) Cultura, esporte e lazer.
VIII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI – convocar e organizar a Conferência Municipal de Juventude a partir da segunda edição, bem como aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 17º - O Conselho Municipal da Juventude, será composto por 18 (dezoito) membros, sendo:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santos Dumont;
d) 1 (um) representante do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude;
e) 1 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude.
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Movimento Estudantil;
b) 3 (três) representantes do Movimento Jovem Religioso;
c) 2 (dois) representantes do Movimento da Juventude Desportista;
d) 3 (três) representantes do Movimento jovem artístico;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil:
§ 1º - Os indicados representantes do Poder Público deverão ter, sempre que possível idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil e civil organizada, serão eleitos pelo voto direto, na Conferência Municipal da Juventude.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil e civil organizada, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser portador de título de eleitor;
II – residir no Município de Santos Dumont;
III – não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
IV – ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.
§ 4º - A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 18 – As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

Art. 19º - O Conselho Municipal da Juventude será presidindo por qualquer um dos seus membros com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.

Art. 20º - Poderão ser criadas comissões temáticas permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 21º - O conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua constituição.

Art. 22º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

Art. 23º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.

Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento.

Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Santos Dumont, 06 de Março de 2.008.

Gilberto dos Santos Alvim
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont

Comentários

Postagens mais visitadas