LEI Nº 3.953 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.008

“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenções sociais para o exercício de 2008 a Entidades que específica e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2008, as Entidades abaixo relacionadas, observando-se os seguintes valores:

Entidade Valor
Corpo de Bombeiros Voluntários de Santos Dumont R$-35.698,67
Educandário Santa Terezinha R$-4.283,83
Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paula R$-32.453,34
Ação Social São Miguel – ACIEL R$-35.698,67
Escola Nossa Senhora da Glória R$-22.068,27
Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares R$-5.759,38
Fundação Casa Cabangu R$-59.714,15
Corporação Musical 1.º de Maio R$-4.759,82
Corporação Musical Nossa Senhora Aparecida R$-4.759,82
Corporação Musical Carlos Gomes R$4.759,82
9º Grupo de Escoteiros de Santos Dumont R$-2.000,00
Liga de Esporte de Santos Dumont R$-33.078,40
Coordenação Copa Cultura de Futebol R$-10.817,78
Escola de Futebol do Futuro R$-2.163,55
Associação Atlética Pernalonga R$-2.163,55
Federação de Associações de Bairros R$-12.981,33
Hospital de Misericórdia de Santos Dumont R$-259.626,74
Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Santos Dumont R$-3.894,40
Associação Asas da Esperança R$-20.678,38
Associação de Desenv. De Santos Dumont – ADESAN R$-13.993,87
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE R$-10.211,63


Parágrafo Único – As subvenções previstas no caput perfazem o valor de R$ 581.565,40 (quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).

Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse, inclusive prestação de contas devidamente aprovadas, referente a valores eventualmente repassados em exercícios anteriores.

Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.

Art. 4º - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1.º autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – As beneficiárias que não tiveram ou tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 12 de fevereiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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