LEI Nº 3.950 DE 29 DE JANEIRO DE 2.008

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado nas funções que específica para atendimento de necessidades temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos
termos do art. 37, I, II e IX da C.F./88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista os estudos para verificação quando a adequação do quadro e, conforme o caso, realização de certame público.

Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do Art. 37, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT), bem como os critérios estabelecidos nos Editais, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Para os cargos de Nutricionista e Motorista (Condutor de veículo destinado à condução de escolares), para atuarem na rede municipal de ensino, também serão observados, respectivamente, os dispostos nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - Os salários do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em importância igual ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários.

§1º - para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerando as vantagens de natureza individual.

§2º - Os vencimentos dos cargos de Professor III e Instrutor de Formação Profissional conforme legislação em vigor, será determinado por hora/aula, compreendendo tanto ao exercício de ministrar aulas, quanto as demais atividades inerentes ao cargo, de planejamento, de serviços e de acompanhamento aos alunos, em consonância com o Plano Curricular, específico de cada instituição, sendo o valor da hora/aula equivalente a R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos).

§3º - O cargo de Nutricionista, para efeito de remuneração, tomar-se-á como base, a remuneração dos cargos similares, de nível superior e com a carga horária semanal de 20(vinte) horas, constantes no Quadro de Cargos e Salários.

§4º - Os vencimentos serão reajustados acompanhando os índices e/ou abonos concedidos aos demais servidores, por ocasião de sua concessão.

Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - aplica-se ao pessoal contratados, nos termos desta Lei, o disposto nos arts. 19 a 22, arts. 23 a 26, incisos I, II, III e V, e §§ 2º e 3º, do art. 31, inciso III, do art. 38, art. 39 e art. 40, da Lei 3137, de 20 de janeiro de 1999.

Art. 8º - O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.

§1º - A extinção do contrato, nos termos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

§2º - A extinção do contrato, também, poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrendo de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para os fins previstos nesta Lei, e para fins de aposentadoria.

Art. 10 – Celebrar-se-ão os contratos de trabalho temporário a que tratam esta lei para as funções especificadas a seguir, até o limite de:

I Professor PI 120
II Professor PIII 75
III Supervisor Pedagógico 15
IV Auxiliar Administrativo 20
V Auxiliar de Serviços Gerais 35
VI Professor de Música I 15
VII Instrutor de Formação Profissional 12
VIII Nutricionista 1
IX Motoristas 6

Art. 11 – Fica, também, o Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal em substituição para os cargos de Professor PI, Professor PIII, Supervisor Pedagógico, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor de Música I, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista e Motorista, em virtude de aposentadoria, morte, licença de saúde por qualquer das suas modalidades, licença a gestante, demissão, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamento para cargos comissionados, a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais e Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 – O prazo do contrato de trabalho terá vigência até o término do ano escolar de 2.008.

Art. 13 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont – MG, 29 de Janeiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Prof. Vander José Montesse do Amaral
Diretor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

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