LEI Nº 3.948 DE 28/12/2007

“Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santos Dumont, reorganiza seu Quadro de Servidores e contém outras providências.”

A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 28, inciso III, Art. 130, Parágrafo único e Art. 44, inciso I, da Lei 2.252, de 16 de abril de 1990, aprova e Promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I:

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º - A Câmara Municipal de santos dumont, sob a direção de seu Presidente, de acordo com as prerrogativas legais, exercerá as funções administrativas, adstritas ao Legislativo Municipal, e dentre outras, especialmente quanto a:

I- O preenchimento das vagas em seu quadro de servidores;
II- A administração dos servidores e a ordenação da abertura do concurso público, na forma da lei;
III- A administração de seu patrimônio, devidamente cadastrado na forma estabelecida em lei;
IV- A contabilização de sua Receita e Despesa, independente da contabilização da Prefeitura Municipal;
V- A prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de minas Gerais, na forma e prazos estabelecidos em Lei;
VI- A ordenação dos gastos financeiros para suprir as necessidades administrativas;
VII- A manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis que constituem o seu patrimônio;
VIII- A adoção de medidas administrativas que visem a melhoria de seus serviços;
IX- A contratação de serviços especializados que visem atender às necessidades administrativas do Legislativo Municipal e proporcionar meios seguros e eficientes para o cumprimento das suas finalidades institucionais;

Art. 2º - A administração da Câmara Municipal de Santos Dumont obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Parágrafo único: A Câmara Municipal, em conformidade com o Regimento Interno, será dirigida e administrada pelo seu presidente e terá como funções e objetivos:
I- Dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer com independência suas funções institucionais;
II- Dotar a Câmara de infra-estrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III- Oferecer aos Vereadores os meios materiais de que necessitem para o exercício de suas funções com objetividade;
IV- Orientar os serviços e ações da Câmara Municipal em benefício da Comunidade, através de um intercâmbio com a população, desta recebendo as reivindicações, promovendo o seu trâmite legal e o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a adoção de medidas cabíveis;
V- Promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, no âmbito municipal, com eles colaborando na solução dos problemas municipais.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 3º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santos Dumont-MG, compõe-se das seguintes unidades administrativas:

I – Uma Secretaria Administrativa;

II – Um Departamento Contábil e de Recursos Humanos.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º - Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e, respectivamente, a seu responsável:

I – O expediente interno da Câmara;
II – A supervisão dos serviços de limpeza, conservação e manutenção das dependências do Legislativo Municipal;
III – A tramitação interna e externa da documentação que constitui o expediente da Casa;
IV – O arquivo da Câmara Municipal
V – Elaborar a redação final das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Legislativo Municipal, resumindo os trabalhos das sessões;
VI – Efetuar, durante as reuniões plenárias, a leitura das atas, proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa.

Art. 5º - Compete ao Departamento Contábil e de Recursos Humanos:
I – Elaborar as folhas de pagamento dos servidores da Câmara Municipal e Vereadores;
II – Conferir e classificar os documentos referentes às Receitas e Despesas do Legislativo Municipal;
III – Empenhar devidamente as despesas da Câmara Municipal;
IV – Elaborar a programação financeira da Câmara Municipal;
V – Receber o repasse mensal da Prefeitura Municipal, com quitação do Presidente, e depositá-lo em conta bancária da Câmara Municipal;
VI – Elaborar e encaminhar ao tribunal e Contas de Estado de Minas Gerais, a prestação de contas anual da mesa da Câmara, na forma e nos prazos estabelecidos em lei.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DE SERVIDORES

Art. 6º - Compõem o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Santos Dumont:

I – Secretaria Administrativa:
a) 01 (um) Diretor Administrativo-Padrão DC1 (Titular Responsável);
b) 01 (um) Assessor de Imprensa, Padrão CC2;
c) 01 (um) Assessor Administrativo, Padrão CC3;
d) 01 (um) Motorista – Padrão CC3;
e) 06 (seis) Auxiliares Legislativos;
f) 01 (um) Coordenador de Almoxarifado;
g) 01 (um) Assessor Jurídico – Padrão CC2;
h) 04 (quatro) Auxiliares de Serviços Gerais;

II – Departamento Contábil e de Recursos Humanos.
a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Controle Contábil – Padrão DC1;
b) 01 (um) Diretor de Recursos Humanos – Padrão CC1;

§ 1º. Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Planejamento e Controle Contábil, Assessor de Imprensa, Assessor Administrativo, Assessor Jurídico, Motorista e Coordenador de Almoxarifado são cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara. Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Legislativo serão providos por contratação a título precário, até oportuna realização de concurso público.

§ 2º. Constituem pré-requisitos para o exercício dos cargos:

a) Para o cargo de Diretor de Planejamento e controle Contábil, habilitação em curso técnico de Contabilidade, devidamente credenciado no conselho Regional de Contabilidade;
b) para o cargo de Diretor de Recursos Humanos, 2º grau completo;
c) Para o cargo de Assessor de Imprensa, formação em curso de nível superior em Comunicação (jornalismo);
d) Para o cargo de Coordenador de Almoxarifado, 2º grau completo;
e) Para o cargo de Assessor Jurídico, formação em curso de nível superior em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Para o cargo de Assessor Administrativo, 2º grau completo e habilitação em curso específico de Cerimonial, conforma Dec. 70.274 e experiência comprovada na atividade.
g) Para os cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais, 2º grau completo;
h) Para o cargo de Motorista, 2º grau completo e Carteira de habilitação específica.

SEÇÃO II

DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 7º. Os servidores da Câmara Municipal de Santos Dumont, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: Aos servidores da Câmara Municipal são assegurados o reajuste nos seus vencimentos pelos mesmos critérios e proporções adotados para reajuste dos servidores da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.

Art. 8º. A jornada de trabalho, atribuições, vencimentos e requisitos para provimento dos cargos da Câmara Municipal são os estabelecidos no art. 6º, § 2º e nos Anexos I, II e III, que fazem parte da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

Art. 9º - Constitui receita da Câmara Municipal, pára fins contábeis, de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º da lei 4.320, de 17 de março de 1964, as transferências feitas pela Prefeitura Municipal, na forma do Art. 168 da Constituição Federal e do Art. 90, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal de Santos Dumont.

Art. 10 – Aos servidores lotados na Câmara Municipal de santos dumont são asseguradas, no que couber, as vantagens estabelecidas no Art. 9º das disposições Transitórias da Lei Municipal nº: 2.252, de 16 de abril de 1990.

Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Santos Dumont-MG.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº: 3.800, de 23 de janeiro de 2006, 3.561, de 12 de fevereiro de 2004, 3.512, de 16 de maio de 2003, , 3.418, de 25 de fevereiro de 2002 e 3.199, de 15 de setembro de 1999.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont, 04 de dezembro de 2007.

RINALDO FERREIRA DO CARMO
Presidente

PAULO FERREIRA MARQUES
Vice-Presidente

CLÁUDIO DE ALMEIDA
Secretário


ANEXO I

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS


ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

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