LEI Nº 3.946 de 28 DE DEZEMBRO DE 2.007

“Autoriza o Município através do Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais para delegação ao Estado das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como, competência para selecionar empresa para prestar tais serviços por meio de contrato de programa, a ser celebrado entre o Município, o Estado e a empresa, e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município através do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de delegar ao Estado, as competências de organização, regulação, inclusive tarifária, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de santos Dumont terá a prerrogativa de participar e acompanhar todo o processo de negociação e confecção do convênio de cooperação através de uma Comissão especialmente criada para este fim, composta de 4 (quatro) Vereadores, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.

Art. 2º - O convênio objeto da presente autorização deverá observar os fundamentos contidos nas disposições previstas no art. 241 da Constituição Federal, Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017 de janeiro de 2007, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, aplicáveis à sua formalização, execução e fiscalização.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/1993 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar Contrato de programa com o Estado de Minas Gerais e com a empresa que vier a ser selecionada pelo Estado, com o objetivo de transferir, para esta última, no todo ou em parte a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por acordo entre partes.

Art. 4º - As autorizações de que tratam os artigos 1º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I – captação, adução e tratamento de água bruta;
II – adução, reservação e distribuição de água tratada, e
II – infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitário, desde a captação, tratamento, até disposição final.

Art. 5º - O Convênio de Cooperação autorizado pela presente Lei, deverá estabelecer:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização, e prestação dos serviços delegados ao Estado de Minas Gerais;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado;
IV – as obrigações comuns ao Município e ao Estado;
Parágrafo Único: Os direitos mínimos do Município:
a) receber os serviços em condições adequadas;
b) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado;
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
d) exigir que a prestadora dos serviços refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos básicos ou executivos;
e) receber prévia comunicação da prestadora de dos serviços sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e crescimento vegetativo;
f) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a prestação dos serviços, para consulta e fiscalização;
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis pela prestadora dos serviços quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
h) solicitar a expansão dos serviços de acordo com o Plano de Saneamento Básico, parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços;

Art. 6º - A vigência do Convênio de Cooperação será de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogável por acordo entre as partes, extinguindo-se ou por acordo entre os Município e Estado ou por outro meio legítimo garantido o pagamento de eventual indenização devida por um dos convenentes e/ ou pela empresa que vier a ser selecionada pelo Estado para prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água.

Art. 7º - Para fins de atender ao disposto no artigo 6º desta Lei, fica o Estado de Minas Gerais direta ou indiretamente através da Empresa selecionada pelo Ente Federativo a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na obrigação de prestação anual dos investimentos efetivamente realizados, dos previstos para o ano subseqüente e para o tempo de vigência do Convênio, das receitas e despesas apurados anualmente.
Parágrafo Único: O Estado de Minas Gerais, através da empresa selecionada para a prestação de serviços fica obrigado a efetuar levantamento dos investimentos realizados pelo Município mencionados na concessão até então vigente e transformados em ações junto a COPASA e agregá-los como investimento contabilizados ao objeto do presente convênio.

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos no ano civil.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.

Santos Dumont, Minas Gerais, 28 de Dezembro de 2007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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