LEI Nº 3.945 de 18 DE DEZEMBRO DE 2007

“Dispões sobre concessão de Prêmio de Atingimento de Metas aos servidores municipais ativos correspondente ao exercício de 2007 e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um Prêmio Especial de Atingimento de Metas (PEAM) aos servidores municipais ativos, incluindo-se os cargos comissionados e contratados, de caráter excepcional, o ano de 2007 e calculado de acordo com o tempo de serviço do servidor e demais condições arroladas na presente Lei, até o limite de R$-200,00 (duzentos reais), mediante pagamento único.
Parágrafo Único – O prêmio a que alude o caput do artigo será devido pelo atingimento de todas as metas fiscais, físicas e orçamentárias pelas quais os servidores ativos contribuíram com seu labor, calculado na proporção correspondente aos meses de serviço, a razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês, considerado como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, havida como mês integral.

Art. 2º - O pagamento far-se-á até o dia 05 de janeiro de 2008, tomando-se com referência para empenhamento da despesa o mês de dezembro de 2007.

Art. 3º - O prêmio especial não é considerado para fins de cálculo de qualquer vantagem pessoal inerente aos servidores, constituindo valor personalíssimo, vedado o recebimento em duplicidade.
Parágrafo Único – O Prêmio a que alude a presente Lei, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer servidor, em constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fiscal e previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Art. 4º - O prêmio será devido apenas aos servidores que estiverem vinculados a Municipalidade no mês de dezembro de 2007, não sendo extensivos aos servidores que tenham sido demitidos, exonerados ou por qualquer outra forma, desligados do serviço público em data anterior a vigência da presente lei.

Art. 5º - O servidor que apresentar durante o exercício de 2007 qualquer punição disciplinar que tenha implicado em afastamento da atividade, não terá direito ao prêmio de metas instituído pela presente Lei.

Art. 6º - Sem prejuízo da proporcionalidade no cômputo do PEAM, no caso dos servidores que apresentem faltas injustificadas ao trabalho, o prêmio será pago em atenção a uma redução, observando-se o seguinte escalonamento e respectivos índices:

Número de ausências Valor Proporcional em relação ao previsto para o Prêmio
00 faltas 100%
01 a 06 faltas 80%
07 a 12 faltas 60%
13 a 18 faltas 40%
19 a 24 faltas 20%

Parágrafo Único – As faltas que excederam ao limite de 24 (vinte e quatro) implicarão na perda do direito ao recebimento do Prêmio.

Art. 7º - Os servidores que usufruíram de licença sem percepção de vencimentos no ano de 2007, também ficam excluídos do direito ao recebimento ao prêmio de metas a que alude a presente Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 9º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 18 de Dezembro de 2007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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