LEI Nº 3.918 de 10 de Setembro 2.007

“Dispõe sobre contratação temporária de dentistas e protéticos, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais especificados nesta lei, por tempo determinado, num total de até 04 (quatro) dentistas e 01 (um) Protético, com exigência de formação de nível superior e possuidor de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo conselho Regional de Classe, em favor da população atendida pelo Sistema Único de Saúde, objetivando o atendimento a necessidades especiais da Secretaria Municipal de Saúde, na área de atuação dos respectivos profissionais.

Art. 2º - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, da Constituição da República e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, através de um procedimento seletivo simplificado, precedido do respectivo Edital, bem como observando-se os incisos I e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime da consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária específicas, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - O salário do contratado nos termos desta Lei será fixado em importância equivalente ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários, pertinente ao Nível Salarial 08.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargo;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou em função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do praz contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§1º - a extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 9º - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 30 de janeiro de 2008, ocorrendo a rescisão imediata e antecipada n caso de realização de concurso público para o provimento efetivo.

Art. 10 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal

Santos Dumont, 10 de Setembro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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