LEI Nº 3.917 de 10 de Setembro 2.007

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado nas situações que especifica para atendimento de necessidades temporária da Administração, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, estabelece condições pertinentes e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de pessoal especificada neta Lei, por tempo certo e determinado, consubstanciado em quantitativo de 01 (um) até 50 (cinqüenta) contratados, dentro do prazo, forma e nas condições arroladas nesta Lei, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de abrangência pela presente Lei:
I – serviços de limpeza em geral a serem realizados em ruas, praças, logradouros, vias, esgotos e cemitérios;
II – serviços hidráulicos, obras, elétricos, conservação e de pinturas de logradouros e prédios públicos;
III – serviços de recuperação e limpeza de estradas públicas Municipais e de acesso ao Município, inclusive vicinais, bem como serviços de recuperação de encostas, recuperação de logradouros e imóveis atingidos por eventos naturais e situações análogas.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante procedimento administrativo, o mais simplificado deles, para atender as necessidades urgentes.
Parágrafo Único – As substituições ocorrerão em decorrência de afastamentos temporários decorrentes de licenças de gestação, de saúde, sem vencimentos, faltas, aposentadoria, férias-prêmio, férias regulares, falecimento dos titulares dos respectivos cargos, bem como situações semelhantes que impliquem em afastamentos temporários.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com limite máximo até 30 de janeiro de 2008.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Executivo.
Parágrafo Único – Os órgãos e Unidades que se valerão de contratos com lastro na presente Lei encaminharão a Secretaria Municipal de Administração os procedimentos prévios e preparatórios que justifiquem a contratação, para efeito de controle de atendimento rigoroso aos imites e condições previstos no texto para fins de efetivação dos respectivos contratos.

Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, atendidos os limites e parâmetros constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens da natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma.

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – a inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei as normas da consolidação das Leis do Trabalho, inclusive as relacionadas à Medicina e Segurança do Trabalho, ficando ainda autorizado, nos termos da respectiva remuneração o adicional insalubre e/ ou periculosidade e/ ou penoso, no caso de comprovada subsistência.

Art. 11 – O contratado firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do contratante.
§1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importara no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos previstos termos da consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 13 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont

Sede da Prefeitura Municipal

Santos Dumont, 10 de Setembro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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