LEI Nº 3.913 de 28 de Junho de 2.007
“Dispõe sobre contratação temporária de nutricionista, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de um nutricionista, por tempo determinado, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 8.234, de 17.9.91, com exigência de formação de nível superior e possuidor de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Classe, para o exercício de atividades de planejamento, organização, direção e supervisão e avaliação de estudos dietéticos e nutricionais em favor da população atendida pelo Sistema Único de Saúde, objetivando o atendimento a necessidades especiais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, da Constituição da República e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como aos incisos I e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária específicas, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - O salário do contratado nos termos desta Lei será fixado em importância equivalente ao valor do vencimento inicial, constantes do quadro de Cargos e Salários, pertinentes ao Nível Salarial 08.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infração disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 9º - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 31 de dezembro de 2007, ocorrendo a rescisão imediata e antecipada no caso de realização de concurso público para o provimento efetivo.
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont
Santos Dumont, 28 de Junho de 2.007.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de um nutricionista, por tempo determinado, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 8.234, de 17.9.91, com exigência de formação de nível superior e possuidor de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Classe, para o exercício de atividades de planejamento, organização, direção e supervisão e avaliação de estudos dietéticos e nutricionais em favor da população atendida pelo Sistema Único de Saúde, objetivando o atendimento a necessidades especiais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, da Constituição da República e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como aos incisos I e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária específicas, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - O salário do contratado nos termos desta Lei será fixado em importância equivalente ao valor do vencimento inicial, constantes do quadro de Cargos e Salários, pertinentes ao Nível Salarial 08.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infração disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 9º - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 31 de dezembro de 2007, ocorrendo a rescisão imediata e antecipada no caso de realização de concurso público para o provimento efetivo.
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont
Santos Dumont, 28 de Junho de 2.007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
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