LEI Nº 3.903 DE 24 DE ABRIL DE 2.007

“Considera de interesse público as despesas que especifica referentes aos valores locatícios pertinentes a locação de imóvel com a Mitra Arquidiocesana, autoriza a competente regularização e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerado de interesse público as despesas referentes aos valores locatícios relacionados ao período de abril de 2005 a março de 2007, num total de R$- 6.871,68 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor de Mitra Arquidiocesana de Juiz de Fora, relacionados a Contrato de Locação pertinentes a uma sala, situada na Rua Dom Justino, s/ nº, Bairro São Sebastião, em Santos Dumont, Minas Gerais.

Art. 2º - A autorização a que alude o artigo anterior envolve o pagamento dos valores indicados, bem como ficam, pelos termos da presente lei, ratificadas todas as cláusulas locatícias referentes a mencionada locação, por todo o período de efetivo uso e abrangido pelos pagamentos autorizados no artigo anterior, para tanto ficando autorizado a celebração de pacto locatício correspondente, bem como fica autorizada a competente regularização, inclusive com empenhamento das despesas e correspondente quitação.
Parágrafo Único – Para atendimento à regularização das despesas previstas nos artigos antecedentes desta Lei serão utilizados rubricas próprias do orçamento vigente.

Art. 3º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a firmar novo contrato de locação com a Mitra Arquidiocesana de Juiz de Fora, objetivando a continuidade do funcionamento e desenvolvimento de serviços e atividades públicas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, consubstanciado em 01 imóvel situado na Rua Dom Justino, s/ nº Bairro São Sebastião, para funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro São Sebastião.
§ 1º - O valor mensal correspondente a locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$-350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.
§ 2º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a efetivar gastos com as despesas de energia elétrica, água, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel para os objetos previstos no caput do artigo.

Art. 4º- O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado iguais e sucessivos períodos, para atender aos interesses e finalidades do objeto da locação, até o limite de 31 de dezembro de 2.008.

Art. 5º - Os ajustes firmados com fulcro na presente Lei deverão conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização, devendo conter ainda cláusula que antecipe a terminação no caso de aquisição pelo Município de imóvel que permita o funcionamento da Unidade Básica.

Art. 6º -No processo de formalização dos contratos deverão ser observadas as normas do direito administrativo com predominância do interesse público e supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo que for compatível.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei se farão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, produzindo seus efeitos financeiros por todo ano civil, sendo que eventuais prorrogações para os exercícios seguintes se farão à conta de dotações próprias dos Orçamentos em vigor.

Art. 8º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 24 de Abril de 2007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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