LEI Nº 3.900 DE 23 DE ABRIL DE 2.007

“Dá nova redação, alterando às Leis 2.429 de 16 de dezembro de 1991, 2.995 de 29 de janeiro de 1997 e 3.194 de 23 de agosto de 1999 e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As Leis Municipais de nº 2.429 de 16 de dezembro de 1991, 2.955 de 29 de janeiro de 1997 e 3.194 de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações legislativas:

“...........................................................................................................

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Santos Dumont C.M.S/SD), em caráter permanente, como órgão colegiado, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Desenvolvimento Social – S.MD.S.
Art. 2º - Compete do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS
I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde.
II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III – Discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde Municipais.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V – Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII – Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, proporá adoção de critérios, definidores de qualidade e resolubilidade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área de Saúde.
IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e provados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
X – Auxiliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, bem como aos respectivos aditivos, se houver, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Municipais.
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2ºda Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município.
XV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com aprestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,acompanhado do devido assessoramento.
XVI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidade, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII – Estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter das Conferências de Saúde, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde.
XX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII – Apoiar e promover a educação para o controle social.
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório da plenária dos conselhos de saúde.

Art. 3º - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária, e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I – 16 (dezesseis) representantes da população usuária dos Serviços do Sistema Único de Saúde, representados.
II – 08 (oito) representantes dos trabalhadores na área de Saúde.
III - -4 (quatro) prestadores de serviço na área de saúde (públicos ou privados).
IV – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Os Conselheiros elencados nos incisos acima, serão considerados Conselheiros Efetivos.
§ 2º - A cada Conselheiro Efetivo do CMS, corresponderá um suplente.
§ 3º - O número de representantes de que trata o inciso I, do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
§ 4º - A representação dos Conselheiros, prevista pelos incisos deste artigo, serão definidas no Regimento Interno.

Art. 4º - Os Conselheiros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, após a eleição e/ou indicação formal pelas respectivas instituições e entidades a que pertençam.
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo.
§ 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive o seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Efetivos, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto, para um período de 01 (um) ano.
§ 3º - O(A) Diretor(a) da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, é membro nato do CMS.
§ 4º - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde assumirá a Presidência, o Vice-Presidente da Mesa Diretora.

Art. 5º - A composição do CMS será renovada, total ou parcialmente a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos de 02 (dois) anos.
Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir com o mandato do Governo Municipal.

Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I – o exercício das funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo considerada de relevante interesse público.
II – qualquer membro do CMS sra, automaticamente substituído, caso falte a 03 (três) reuniões consecutivas, ou, 05 (cinco) intercaladas, durante o período de uma no, exceto por motivos relevantes e justificados, a serem decididos pelo Plenário.
III – qualquer membro do Conselho poderá ser substituído, mediante solicitação da entidade, ou autoridade responsável, a qual deverá ser dirigida ao(a) Presidente do CMS, que encaminhará ao Prefeito Municipal para promover-se novo nomeação, tendo em vista a vacância.
IV – a participação efetiva no CMS, por uma ou mais gestões, será reconhecida como título pelo que serão diplomados, para todos os efeitos de direito.

Art. 7º - Será assegurado a todos os Conselheiros do CMS de Santos Dumont, o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Santos Dumont, quando em representação do Órgão Colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao padrão do quadro dos funcionários civis do Município.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde de Santos Dumont será constituído por:
a) Plenário
b) Comissão Executiva
c) Comissão de Recursos da Saúde
d) Comissões Temáticas
e) Secretaria Executiva
§ 1º - O Plenário, as Comissões Temáticas, a Comissão de Recursos da Saúde e a Secretaria Executiva, serão constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento Interno.
§ 2º - O(A) Secretário(a) Executivo será escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal dentre 03 (três) nomes indicados pelo CMS do quadro de funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, renovável pelo mesmo processo, por mais 02 (dois) anos.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, prestará todo apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material, necessários ao pleno e regular funcionamento do CMS.

Art. 10 – O CMS terá seu regulamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário.
II – O CMS se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado por seu(a) Presidente, ou por maioria absoluta dos Conselheiros efetivos.
III – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
IV – cada membro efetivo do CMS, terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária e o suplente assumirá todas as funções em sua ausência.
V – O Plenário do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

VI – SUPRIMIDO
Parágrafo único – SUPRIMIDO

Art. 11 – Será retirada do CMS uma Comissão Executiva, que assim se constituirá:
I – Presidente do Conselho Municipal de Saúde
II – 06 (seis) Conselheiros Efetivos
§ 1º - Os Conselheiros efetivos a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos 03 (três) de cada parte, conforme composição prevista pelo art. 3º desta Lei, e com atribuições definidas em Regimento Interno.
§ 2º - A Presidência da Comissão Executiva do CMS caberá ao(a) Presidente do CMS.
§ 3º - Cada membro integrante da Comissão Executiva terá um Conselheiro Efetivo como suplente.
§ 4º - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a Presidência da Comissão Executiva será assumida pelo Vice- Presidente da mesma.

Art. 12 – As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso da população.

Art. 13 – As resoluções do CMS, bem como os demais assuntos tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgados.

Art. 14 – O CMS deverá revisar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 15 – SUPRIMIDO”.

Art. 2º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 20 de Abril de 2007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

JOSÉ FRANCISCO DIAS
Diretor da Secretaria Municipal de Saúde

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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