LEI Nº 3.899 de 10 de Abril de 2.007

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado nas funções que especifica para atendimento de necessidades temporária da Administração, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, estabelece condições pertinentes e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado proceder a contratações de pessoal por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Administração, diretamente relacionada à Área de Segurança e Medicina do Trabalho, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista os estudos para verificação quanto à adequação do quadro e, conforme o caso, realização de certame público.

Art. 2º - O Recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do Art. 37, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º - Os salários do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância igual ao valor do vencimento inicial, constantes do Quadro de Cargos e Salários.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importara no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 9º - Celebrar-se-ão os contratos de trabalho temporário a quem tratam esta Lei, num total de até 02 (dois) cargos de Técnico em Segurança do Trabalho.

Art. 10 – O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogados, na forma da lei e com vigência máxima até 31 de dezembro de 2008, ocorrendo a rescisão imediata e antecipada no caso de realização de concurso público para o provimento efetivo.

Art. 11 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 10 de Abril de 2007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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