LEI Nº 3.893 de 28 de Março de 2.007

“Autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de Trabalho e de prestação de serviços para atender ao programa Farmácia Popular e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Objetivando atender necessidade de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal para atendimento das necessidades de funcionamento da Unidade de Farmácia de Programa Farmácia Popular do Governo Federal implementada através de Convênio firmado entre o Governo Federal através do Ministério da Saúde e o Município de Santos Dumont, com a participação da Fundação Oswaldo Cruz, e instituído na municipalidade pelo Decreto nº 1.973 de 12 de Juho de 2006, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – A necessidade de excepcional interesse público são as verificadas para atendimento ao Programa Farmácia Popular, cujos os cargos elencados nesta Lei, onde descabe nomeações de caráter efetivo, demandando, tal somente, o seu provimento precário e temporário, tendo em vista o relevante caráter de interesse público com indiscutível benefício à comunidade representada pelo direito a obtenção de medicamentos a preços inferiores aos praticados no mercado a fim de torná-los acessíveis e compatíveis com a condição financeira e econômica da população de baixa renda.

Art. 2º - As contratações, direta e por tempo determinado, autorizadas as prorrogações dos contratos por iguais e sucessivos períodos, ficam, entretanto, condicionadas à continuidade da Unidade de Farmácia do Programa Farmácia Popular do Governo Federal no Município de Santos Dumont, em razão de repasse de verbas da Municipalidade para utilização no mencionado Programa.

Art. 3º - Para trabalhar na Unidade de Farmácia do Programa Farmácia Popular na Municipalidade, fica autorizada as seguintes contratações, atendidas as condições e exigências do Programa:
I – um farmacêutico gerente;
II – um farmacêutico Co-Responsável;
III – um assistente de Gestão de nível médio completo;
IV – três auxiliares de gestão nível médio completo;
V – um auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 4º - Os salários a serem pagos para as funções e serviços descritos no artigo anterior são os seguintes:
I – farmacêutico gerente: R$ 800,00 (oitocentos reais)
II – farmacêutico Co-Responsável: R$ 800,00 (oitocentos reais)
III – assistente de gestão: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
IV – auxiliar de gestão: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
V – auxiliar de serviços gerais: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único- Além do salário previsto no inciso I deste artigo, o Farmacêutico-Gerente, será atribuída uma gratificação de Função de Gerência (FGG), como contraprestação aos encargos de direcionamento e gerência, de acordo com as normas pertinentes ao Programa da Farmácia Popular, com o valor de R$-200,00 (duzentos reais).

Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – ser desviado para ocupar vaga;

Art. 7º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nas normas compatíveis do estatuto Celetário;

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do contratante.
§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, nos casos do Inciso III, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento de indenização correspondente à 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado.

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contratado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
I – Os atos e serviços de gestão da farmácia compreendem a gerência da Unidade da Farmácia do Programa Farmácia popular no Município de Santos Dumont.
II – Na prestação dos serviços o gestor terá ampla liberdade para sua efetiva execução, observados os critérios estabelecidos no Programa Farmácia Popular.

Art. 10 – Os critérios para a contratação deverão ser definidos em edital.

Art. 11 – As despesas para atender a presente Lei correrão a conta do orçamento vigente.

Art. 12 – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont, Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 28 de Março de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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