LEI Nº 3.875 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.007

“Autoriza o Município através do Executivo Municipal em parceria com outros Municípios a firmar convênio com Entidade que especifica e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município através do Executivo Municipal e em parceria com os Municípios de Ewbanck da Câmara, Oliveira Fortes e Aracitaba, autorizado a firmar convênio com o HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, objetivando a colaboração financeira para aplicação exclusiva na melhoria e ampliação dos serviços de atendimento pediátrico, obstétrico e anestesiológico, a favor da população dessas municipalidades atendidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - Para consecução ao presente convênio fica autorizado ao Município dispender recursos anual referente à sua cota participativa do ajuste, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em favor do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont a serem distribuídos conforme cláusulas do respectivo instrumento regulador do(s) repasse(s).
Parágrafo único. Os valores de repasse e respectivas datas e demais situações inerentes ao aporte de recursos poderão ser detalhados em instrumentos de Convênio.

Art. 3º - A vigência do Convênio será de doze meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até 31 de dezembro de 2008.

Art. 4º - O pagamento de despesas referentes ao convênio autorizado pelo artigo 1º, ficará a cargo de dotações constantes do vigente orçamento e subseqüentes, conforme o caso.

Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo Municipal e sua aplicação para consecução do objeto, na forma detalhada em Instrumento de Convênio.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput do artigo, tornar-se-á óbice à renovação do Convênio, importando ainda, no dever de ressarcimento aos cofres públicos municipais dos valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos no ano civil.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura

Municipal de Santos Dumont, 12 de Fevereiro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

Comentários

Postagens mais visitadas