LEI N.° 3.865 do 29 de Dezembro do 2.006

‘Dá nova redação ao artigo 247 da Lei Municipal n° 3.774 de 30 de Dezembro de 2.005, inciso VII, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s e t, contendo outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Muncipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O inciso VII do artigo 247, da Lei Municipal n ° 3 774, de 30 de Dezembro de 2.005, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, J, k, l, m, n, o, p, q, r s e t, que tratam das alíquotas de serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio-ambiente, saneamento e congêneres, passando a vigorar, com a seguinte redação:

VII
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

a
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
b
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%






c
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3%


d
Demolição.
3%
e
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%


f
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%


g
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
3%
h
Calafetação.
3%
i
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
j
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
k
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3%
l
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
m
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2%
n
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
3%
o
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
3%
p
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
3%
q
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
r
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%


s
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3%


t
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
3%

Art. 2° - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 29 de Dezembro de 2.006.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Dir. Sec. Mun. de Administração

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