LEI N.º 3.774 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.005 - Código Tributário Municipal
“Institui o Código Tributário do Município de Santos Dumont e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santos Dumont - MG aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Santos Dumont - MG, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária da Fazenda Municipal.
Título I Das Normas Gerais
Capítulo I
Da Legislação Tributária
Art. 2º- A expressão ”Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas e eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
IV - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4 º- A Legislação Tributária do Município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de 25/10/1966) e nas Leis Complementares e subseqüentes;
III - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - as disposições deste Código e das Leis a ele subseqüentes.
§ Único - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - acrescentar ou ampliar disposições legais;
IV - suprimir ou limitar disposições legais;
V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º - A Legislação Tributária entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, salvo se em seu texto constar outra data.
§ Único – Desde que respeitado o disposto no caput do presente arquivo, entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivo de lei que:
I - institua ou majore tributos;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 6º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Capítulo II
Da Administração Tributária
Art. 7º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Fazenda Municipal e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos do Município e respectivos regimentos e regulamentos internos.
Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais do município.
Art. 9º - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
§ Único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeitado, nos termos da Legislação Tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art. 10 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 2º - A formulação de consultas não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida por instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ela lhe seja comunicada.
Capítulo III Da Obrigação Tributária Seção I
Das Modalidades
Art. 11 - A Obrigação Tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
I - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
II - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - sempre que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que, a juízo da Fazenda Municipal, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao Erário Municipal.
§ 2º - Mesmo quando enquadrados em hipóteses de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ Único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
Seção II Do Fato Gerador
Art. 14 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 15 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ Único - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Seção III Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 16 - O Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento desta Lei e das legislações a ela subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município.
§ Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal.
§ Único - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 19 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção V Da Solidariedade
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas por lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 21 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção VI Do Domicílio Tributário
Art. 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º - A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 23 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.
Art. 24 - Considera-se domicílio tributário o local da prestação de serviços:
I - a do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio prestador;
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação do serviço.
Seção VII Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 25 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
§ Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
§ Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Capítulo IV Do Crédito Tributário
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 31 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 32 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 33 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I Do Lançamento e da Fiscalização
Art. 34 - Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ Único - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 35 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art. 36 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 37 - A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 38 - Serão objeto de lançamento:
I - de ofício ou direto:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ïnter vivos), a qualquer título, por ato oneroso;
c) as taxas de serviços urbanos;
d) as taxas de licença;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação, o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
III - por declaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no inciso anterior.
Art. 39 - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 1º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
§ 2º - Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 3º - Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 40 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior;
g) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 41 – Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando este se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
§ Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável por qualquer uma das seguintes formas:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital afixado na Prefeitura;
III - através de qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) no órgão oficial do Município, caso esse existir;
b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 44 - É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
§ 1º - O arbitramento será efetuado por preposto da Fazenda Municipal.
§ 2º - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instalação do processo fiscal.
§ 3º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 45 - A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.
§ Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de tributos municipais.
Art. 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Art. 47 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 48 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do seu ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ Único – Não se aplica ao disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 da Lei Federal n.º 5.172 de 25/10/1966;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Subseção II Da Decadência
Art. 49 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
,.
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de responsabilidade.
§ 3º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.
Seção III Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 - A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ Único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 51 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tributos de responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de polícia.
§ 2º - A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado.
§ 3º - Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 15% (quinze por cento).
Art. 52 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ Único - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
Art. 53 - A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
Art. 54 - Após o término do prazo para o pagamento à boca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável antes de inscrito o débito como dívida ativa, desde que dentro do exercício.
Art. 55 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 56 - A Prefeitura fará imprimir, e terá em depósito, talões de conhecimento impressos, que serão numerados seguidamente, em série e conterão todos os elementos de autenticidade e os necessários à escrituração dos tributos e das penalidades pecuniárias.
§ Único - É facultada a emissão de conhecimento mecanizado, na forma que dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 57 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão administrativa e criminalmente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 58 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 59 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes formas:
I - moeda corrente do país;
II - cheque;
III - vale postal.
§ Único - O crédito tributário pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 60 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 61 - Os créditos tributários não pagos no vencimento serão corrigidos mensalmente conforme o disposto no artigo 178 desta Lei.
Art. 62 - Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no artigo anterior.
§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido.
§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.
Subseção II
Da Prescrição
Art. 63 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ Único - A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 64 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ Único - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
Subseção III Da Concessão de Parcelamento
Art. 65 - O Executivo Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
I - o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o seu vencimento será mensal e consecutivo;
II - o valor de cada prestação, antes da atualização monetária e da aplicação dos juros, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
III - o saldo devedor será corrigido mensalmente conforme o disposto no artigo 178 desta Lei;
IV – sobre o valor da prestação corrigido conforme o inciso anterior, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
V - o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou de 3 (três) não consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 66 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação.
Subseção IV
Da Restituição
Art. 67 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 68 - A restituição total ou parcial do crédito tributário dá lugar à restituição, na proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 69 - A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 67 desta lei, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 67 desta lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 71 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§ Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 72 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será de ofício mediante determinação do Prefeito Municipal, em representação formulada pela Fazenda Municipal e devidamente processada.
§ Único - A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60 (sessenta) dias, ficará sujeita à atualização monetária do seu valor.
Art. 73 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 74 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pelo Prefeito, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
Seção IV Da Dívida Ativa
Art. 75 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, inscrita na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para pagamento previstos em lei ou em decreto baixado pelo Executivo Municipal;
§ 3º - Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em dívida ativa, aquela da primeira parcela não paga;
§ 4º - A inscrição do débito não poderá ser feita em dívida ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 5º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 76 - As multas por infrações de leis e regulamentos municipais, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão considerados como dívida ativa não tributária e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 77 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré constituída.
§ Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite.
Art. 78 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá conter obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual;
IV - o exercício ou período a que se referir;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;
VII - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança.
§ 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5º - A certidão de dívida ativa além de conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição, será autenticada pela autoridade competente.
§ 6º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 79 - A inscrição da dívida ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.
Art. 80 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;
III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - que originarem de erro de servidor fazendário.
§ Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos a Fazenda Municipal e a assessoria jurídica do Município.
Art. 81 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - por via amigável, pela Fazenda Municipal;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22/09/1980 e legislação subsequente.
§ 1º - As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo não tendo dado início ao procedimento amigável.
§ 2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável da dívida ativa.
Art. 82 - Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
§ Único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pelo pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 83 - Os débitos regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento pela autoridade fazendária, observando-se o disposto neste artigo.
§ 1º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes no caso do requerimento contemplar apenas um imóvel.
§ 3º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária que não contemple todos os débitos não prescritos sob a responsabilidade de determinado contribuinte, deverá obrigatoriamente contemplar os débitos mais antigos.
§ 4º - O parcelamento de débitos da dívida ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, conforme modelo disposto em decreto.
§ 5º - O parcelamento de débitos da dívida ativa observará o seguinte:
I - o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o seu vencimento será mensal e consecutivo;
II - o montante a ser parcelado será corrigido na data do requerimento, conforme o disposto no artigo 178 desta Lei, e o valor de cada prestação não poderá ser inferior R$ 20,00 (vinte reais);
III - sobre o valor de cada prestação, serão aplicados juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercício vigente na data do parcelamento.
V - o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou não implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança executiva.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 84 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal.
§ 1º - A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal.
§ 3º - A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
§ 4º - A validade a que se refere o parágrafo anterior deverá constar da certidão fornecida.
Art. 85 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 86 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
§ Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 87 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 88 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
§ Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 89 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do Município.
Art. 90 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
§ Único - A imposição de penalidade:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Subseção II Das Multas
Art. 91 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 2% (dois por cento) sobre o valor de tributo corrigido;
II - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: 2% (dois por cento) sobre o valor de tributo corrigido;
III - tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo corrigido;
IV - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado;
§ 1º - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2º - Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
§ 3º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965.
Art. 92 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados nesta Lei.
§ 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação Tributária.
§ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a Fazenda Municipal para sanar infração à Legislação Tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 93 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da Legislação Tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 94 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento de crédito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 95 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 96 - As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 97 - As multas proporcionais e não proporcionais aos tributos e os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente.
Subseção III Das Demais Penalidades
Art. 98 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I - quando sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
§ Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 99 - Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
§1º - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
§ 2º - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
Subseção IV Da Responsabilidade por Infrações
Art. 100 - Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 101 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 102 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Subseção V Do Auto de Infração
Art. 103 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - o local, dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da Legislação Tributária violada; a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
V - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 104 - O auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste.
Art. 105 - Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 106 - A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer outro jornal de circulação local.
Art. 107 - As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 105 e 106.
Subseção VI
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 108 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração da Legislação Tributária.
Art. 109 - Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no artigo 103.
§ Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 110 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 111 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 112 - Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social do Município.
§ 2º - Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda eventual.
Art. 113 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas.
Subseção VII
Da Representação
Art. 114 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis e regulamentos tributários do Município.
Art. 115 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 116 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação.
Capítulo V
Do Processo Administrativo Fiscal
Seção I
Dos Atos Iniciais
Art. 117 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I - notificação de lançamento;
II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III - representações.
§ Único - A emissão de documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
Seção II Da Reclamação e Da Defesa
Art. 118 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação outro prazo.
Art. 119 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 120 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, na forma do artigo anterior.
Art. 121 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
Seção III
Das Provas
Art. 122 - Findos os prazos a que se referem os artigos desta Lei, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 123 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes da Fazenda Municipal.
Art. 124 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 125 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 126 - Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes da Fazenda Municipal.
§ Único - O exame de livros ou arquivos das repartições municipais só poderá ser feito dentro da unidade administrativa a que pertencerem e por perito designado pelo Prefeito.
Seção IV Da Decisão em Primeira Instância
Art. 127 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 3 (três) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na seção anterior e prosseguindo-se na forma desta seção na parte aplicável.
Art. 128 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 129 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
Do Recurso Voluntário
Art. 130 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, pelo sujeito passivo.
Art. 131 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI
Da Garantia de Instância
Art. 132 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder a R$1.000,00 (mil reais), permitir-se-á prestação de fiança.
§ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pública da União.
§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda do título não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 133 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos que comprovem a idoneidade do mesmo.
§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma concorrente, nem qualquer pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador.
Art. 134 - Recusados os 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 135 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
Seção VII Do Recurso de Ofício
Art. 136 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder R$ 1.000,00 (mil reais).
§ Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 137 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
Seção VIII
Da Execução das Decisões Finais
Art. 138 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 112 e seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 139 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais de venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, na forma do inciso V artigo 138 e do Parágrafo 3º do artigo 132.
Capítulo VI
Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposição Gerais
Art. 140 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ Único - Fora dos casos previstos nesta Lei, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 141 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte desta Lei que trata do Processo Administrativo Fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
§ Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Subseção II Da Moratória
Art. 142 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 143 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 144 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III – a concessão do parcelamento observará o disposto no artigo 65 desta lei.
Art. 145 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 146 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista nesta Lei;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 9º e 10º desta Lei;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 147 - A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - como garantia de instância, na forma prevista nesta Lei;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 148 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 149 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 150 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A Legislação Tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 151 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando se for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
§ Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 152 - Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 153;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 167;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 153 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada nesta Lei;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 154 - As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixadas por decreto.
Art. 155 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida nesta Lei;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do Município.
Art. 156 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em decreto baixado pelo Executivo Municipal, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 157 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Compensação
Art. 158 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 159 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
§ Único - As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em decreto.
Subseção V
Da Remissão
Art. 160 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 145.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 161 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, na forma dos artigos 63 e 64 e seus respectivos incisos e parágrafos.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 162 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, na forma do artigo 49 e respectivos incisos e parágrafos.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 163 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário.
§ 2º - Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento estabelecidas nesta Lei.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 164 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do Parágrafo 2º do artigo 37.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 165 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 163.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 166 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ Único - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 167 - Excluem o Crédito Tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 168 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta Lei ou em lei municipal subseqüente.
§ 1º - As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:
I - as condições e requisitos exigidos para sua concessão;
II - os tributos a que se aplica;
III - se for o caso, o prazo de duração.
§ 2º - As isenções não são extensivas:
I - às taxas e contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
§ 3º - As isenções, salvo as concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 5º.
Art. 169 - A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) no caso do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços devido por profissional autônomo ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre transmissão onerosa, antes da ocorrência do fato gerador;
c) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
§ 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, ou simulação de beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 170 - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 171 - A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre, em fortes razões de ordem pública, de interesse do Município, ou de ordem social e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e não poderá ter caráter pessoal.
Subseção III
Da Anistia
Art. 172 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965 e legislação subseqüente;
III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 173 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do disposto no artigo 145 e seus parágrafos.
Art. 174 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Capítulo VII
Dos Procedimentos Administrativos
Seção I
Dos Prazos
Art. 175 - Os prazos fixados na Legislação Tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ Único - A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 176 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção II Da Imunidade
Art. 177 - São imunes ao pagamento de impostos:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei.
§ 1º - A imunidade tributária prevista na alínea a deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - A imunidade tributária prevista na alínea a deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - A imunidade tributária prevista nas alíneas b e c deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Seção III
Da Atualização Monetária
Art. 178 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores atualizados monetariamente segundo a variação mensal do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
§ Único - A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido.
Art. 179 - A atualização monetária prevista nesta Seção aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º - No caso da extinção do índice tratado neste artigo prevalecerá o disposto no parágrafo 2º do artigo 190 desta lei.
§ 2º - No caso de alteração da moeda nacional prevalecerá o disposto no artigo 191 desta lei.
Seção IV
Do Cadastro Fiscal
Art. 180 - Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
III - o cadastro de atividades econômicas.
Art. 181 - O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis (ïnter vivos) e às Taxas de Serviços Urbanos, compreendendo:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
b) os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 182 - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 183 - O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 184 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura:
I - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no artigo 181 desta lei;
II - Aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem no território municipal atividades econômicas mencionadas nos artigos 182 e 183 desta lei,
§ Único - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 185 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 182 e 183 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
Art. 186 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 181, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 187 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 188 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos.
§ Único - A constituição e manutenção dos cadastros previstos no artigo 180 desta lei serão definidas através de decreto.
Título II
Da Unidade Monetária
Capítulo Único
Da Unidade Monetária
Art. 189 – Todos os valores do presente código estão expressos em Reais.
Art. 190 – Os valores constantes deste código serão atualizados de acordo com a variação mensal do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
§ 1º - A aplicação da atualização monetária prevista neste artigo será disciplinada em conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 2º - No caso da extinção do índice tratado neste artigo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição através de lei específica.
Art. 191 – Na hipótese de alteração da moeda nacional, os valores monetários constantes desta Lei serão automaticamente convertidos segundo as normas baixadas pelo Governo Federal.
Título III
Do Sistema Tributário
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 192 - Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema Tributário do Município é composto por:
I - Impostos;
II - Taxas;
III - Contribuições.
Art. 193 – Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana,
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis,
c) sobre serviços de qualquer natureza;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) de Licença para Localização e Funcionamento
b) de Licença para Fiscalização do Funcionamento
c) de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial
e) de Licença para Execução de Obras
f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos
g) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
h) de Licença para Publicidade
III - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;
a) de Limpeza Urbana
b) de Conservação de Vias
IV - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
V - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Capítulo II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 194 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 195 - Estão sujeitos ao ISS a prestação dos seguintes serviços:
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento de dados e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
II – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
III – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
a) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
b) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
c) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
d) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
IV – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
a) Medicina e biomedicina.
b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
d) Instrumentação cirúrgica.
e) Acupuntura.
f) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
g) Serviços farmacêuticos.
h) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
i) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
j) Nutrição.
k) Obstetrícia.
l) Odontologia.
m) Ortóptica.
n) Próteses sob encomenda.
o) Psicanálise.
p) Psicologia.
q) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
r) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
s) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
t) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
u) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
v) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
w) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
V – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
a) Medicina veterinária e zootecnia.
b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
c) Laboratórios de análise na área veterinária.
d) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
a) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
VIII – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
IX – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
c) Guias de turismo.
X – Serviços de intermediação e congêneres.
a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
f) Agenciamento marítimo.
g) Agenciamento de notícias.
h) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
i) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
j) Distribuição de bens de terceiros.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
c) Escolta, inclusive de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
XII – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
a) Espetáculos teatrais.
b) Exibições cinematográficas.
c) Espetáculos circenses.
d) Programas de auditório.
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
f) Boates, taxi-dancing e congêneres.
g) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
h) Feiras, exposições, congressos e congêneres.
i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
j) Corridas e competições de animais.
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
l) Execução de música.
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
n) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros.
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
XV – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
b) Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
l) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
o) Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
g) Franquia (franchising).
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
XVIII – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XIX – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
XX – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
a) Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
b) Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
c) Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXII – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
XXIII – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
XXIV – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
XXV - Serviços funerários.
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII – Serviços de assistência social.
XXVIII – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX – Serviços de biblioteconomia.
XXX – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
XXXII – Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
XXXIV – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
XXXVI – Serviços de meteorologia.
XXXVII – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII – Serviços de museologia.
XXXIX – Serviços de ourivesaria e lapidação.
XL – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto independente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
III - de ser prestador de serviços legalmente constituído;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 196- O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 197 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º, do artigo 247 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos na alínea d, inciso III, do caput do artigo 247 desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nas alíneas b e q, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos na alínea d, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea e, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos na alínea i, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea j, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos na alínea k, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na alínea l, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea n, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea o, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na alínea p, inciso VII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos na alínea a, inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos na alínea b, inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos na alínea d, inciso XI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no caput do artigo 247, em seu inciso XII e alíneas, exceto os descritos na alínea m;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo inciso XVI, do caput do artigo 247 desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pela alínea e, inciso XVII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pela alínea i, inciso XVII, do caput do artigo 247 desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo inciso XX, do caput do artigo 247 desta Lei;
Art. 198 - No caso dos serviços a que se refere a alínea c, do inciso III, do caput do artigo 247 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Santos Dumont, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 199 - No caso dos serviços a que se refere o inciso XXII do artigo 247 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Santos Dumont, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada.
Art. 200 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 201 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 2º - Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a) inciso III, alínea d;
b) inciso VII, alínea b;
c) inciso VII, alínea d;
d) inciso VII, alínea e;
e) inciso VII, alínea i;
f) inciso VII, alínea j;
g) inciso VII, alínea l;
h) inciso VII, alínea n;
i) inciso VII, alínea o;
j) inciso VII, alínea q;
k) inciso XI, alínea b;
l) inciso XVII, alínea e;
m) inciso XVII, alínea i.
Art. 202 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo ao serviço nele prestado, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Seção III
Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 203 – O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços previstos no artigo 247 da presente lei, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador .
§ 1º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e será promovida:
I – através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal;
II - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 2º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços.
§ 3º - Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos:
I - para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;
II - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
§ 5º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, obedecidos os seguintes prazos:
I - para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;
II - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
§ 6º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos:
I - para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.
§ 7º - A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;
II – Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;
III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;
IV – número da inscrição anterior no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, caso exista;
V – número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;
VI – número da Inscrição Estadual, caso exista;
VII - nome ou razão social;
VIII – relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
IX – nome fantasia, caso exista;
X – endereço completo;
XI – atividades desenvolvidas;
XII – área utilizada para o exercício das atividades;
XIII – inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
XIV – endereço para entrega de avisos.
§ 8º - A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza:
I - caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
II - caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 9º - É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
§ 10º - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 204 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 6º - Quando se tratar dos serviços descritos pela alínea c, do inciso III, do artigo 247 desta Lei a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Santos Dumont.
§ 7º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos na alínea b e na alínea e, do inciso VII, do artigo 247 desta Lei.
Art. 205 - Quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto na tabela V anexa a esta Lei.
§ 3º - O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela fiscalização.
§ 4º - Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável, pagarão tantos impostos quantas forem as atividades exercidas.
§ 5º - Os contribuintes do imposto referidos neste artigo ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.
Art. 206 - O valor do imposto será calculado sobre o preço do serviço quando os serviços forem prestados por sociedades prestadoras dos seguintes serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a) inciso IV, alíneas a, b, f, h, i, k, l, m, o, p
b) inciso V, alínea a;
c) inciso VII, alínea a;
d) inciso X, alínea c;
e) inciso XVII, alíneas m, r, s.
§ Único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas neste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Art. 207 - Excetuando-se os casos do artigo 257 desta Lei, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista do artigo 247 serão tributados sobre o preço dos serviços, conforme alíquotas constantes da tabela anexa a esta Lei.
§ Único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo 247, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
Art. 208 - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
§ 1º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 2º - O imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados ao serviço, quando se tratar dos seguintes serviços descritos no artigo 247 desta Lei:
a) inciso VII, alíneas b e e;
b) inciso XIV, alíneas a e c;
c) inciso XVII, alínea j.
§ 3º - Na prestação de serviços referidos no artigo 247, inciso IV, alínea c, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.
§ 4º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
§ 5º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 6º - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 209 - Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 257 e 258 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.
Art. 210 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando:
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em decreto.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 4º - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 211 - A alíquotas do imposto:
I – para as pessoas físicas, as constantes do Anexo V desta lei;
II – para as pessoas jurídicas, as constantes do Anexo VI desta lei;
III – para as sociedades civis, as constantes do Anexo VII desta lei.
Seção V
Das Isenções
Art. 212 - São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por promotores de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares, realizados em caráter temporário, por grupos locais ou promovidos por fundações criadas por lei e aquelas com fins beneficentes, culturais ou de desenvolvimento comunitário;
§ Único - A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte.
Seção VI
Da Documentação Fiscal
Art. 213 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
§ Único - A validade do talão de nota fiscal de serviços será de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para impressão dos talões fornecida pelo órgão fazendário.
Art. 214 - Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
§ Único - O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 215 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 216- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 217 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Seção VII
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art. 218 - Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária e não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fazenda Municipal.
§ Único - A Fazenda Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do serviço.
Art. 219 - O preço do serviço ou a receita bruta dele resultante não poderá ser inferior à soma das parcelas abaixo:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - Salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - Despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ Único - A forma de arbitramento estabelecida neste artigo será efetuada proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal do imposto.
Art. 220 - Caso não seja possível apurar as informações do artigo anterior, mesmo por estimativa ou comparação, a Fazenda Municipal efetuará pesquisa, investigação e estudos necessários à apuração do preço do serviço, que servirá de base para o cálculo do imposto.
§ Único - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 221 - Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da Fazenda Municipal, sanar as irregularidades que deram causa.
Seção VIII
Do Cálculo por Estimativa
Art. 222 - A Fazenda Municipal poderá submeter os contribuintes de pequeno e médio porte, bem como as atividades de prestação de serviços exercidas em caráter provisório, ao regime de pagamento do imposto por estimativa,
§ 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
I - natureza da atividade;
II - instalação e equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - nível organizacional.
§ 2º - Serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 223 - O regime de estimativa valerá pelo período de 12 (doze) meses.
§ Único - A juízo da Fazenda Municipal, o regime de estimativa poderá:
I - ser renovado ao final do período;
II - ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 224 - A Fazenda Municipal poderá adotar o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 271, para cálculo dos valores estimados.
§ 1º - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 274.
§ 2º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte.
§ 3º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação, por escrito e fundamentada, contra o valor estimado.
§ 4º - A reclamação prevista no parágrafo anterior, ainda que oferecida em prazo legal, não suspenderá o regime de estimativa, ficando o contribuinte sujeito à fiscalização no próprio local de atividade, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa anual, poderá, a requerimento, parcelar o tributo em prestações mensais, até o limite de 6 (seis), observado o seguinte:
I – em uma única parcela, para valor do imposto até R$ 100,00 (cem reais);
II – em prestações mensais e consecutivas, sendo:
a) 2 (duas), para valor do imposto de R$ 100,01 (cem reais e um centavo) até R$ 200,00 (duzentos reais);
b) 3 (três), para valor do imposto de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
c) 4 (quatro), para valor do imposto de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) até R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) 5 (cinco), para valor do imposto de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) até R$ 800,00 (oitocentos reais);
e) 6 (seis), para valor do imposto acima de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 225 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará dispensado do uso de livros e documentos fiscais previstos na Seção VI deste Capítulo.
§ Único - Para fins de dispensa de que trata este artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento, as anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 226 - O descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias sujeitará o infrator às penalidades previstas neste artigo.
§ 1º - Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) falta de inscrição ou não informação de alteração de dados cadastrais,
b) inscrição ou informação de alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) falta de livros fiscais,
b) falta de escrituração do Imposto devido,
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,
d) falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais;
III - multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) falta de declaração de dados,
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração,
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais,
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, sem prévia autorização da Administração,
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa,
e) utilização de talão de notas fiscais após o prazo de validade;
f) embaraço ou impedimento à fiscalização;
VI - multa de R$ 80,00 (oitenta reais), na hipótese de o contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo, não cabendo denúncia espontânea;
VII - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 91, em seu inciso IV e parágrafos, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50,00% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;
II - multa de 100,00%(cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
III - multa de 200,00% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 227 - O lançamento de estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade municipal competente, após o respectivo recolhimento mensal.
Art. 228 - O sujeito passivo, contribuinte do imposto e sujeito ao regime de escrituração fiscal, apurará, mensalmente, em sua escrita fiscal o imposto devido, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, após o respectivo recolhimento mensal.
§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o contribuinte de que trata este artigo, apresentará, devidamente quitadas, guias de recolhimento do imposto pertinentes aos 6 (seis) últimos meses nos quais exerceu a atividade, bem como os livros e talonários fiscais.
§ 2º - O preço do serviço prestado compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
§ 3º - Os sinais, a título de adiantamento, recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
§ 4º - As diferenças resultantes de reajustamentos do preço do serviço, integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 229 - As pessoas físicas e as empresas lançadas em regime de estimativa ficarão sujeitas a um único lançamento anual, aplicando-se às empresas em regime de estimativa o disposto no artigo 276, parágrafo 5º, desde que requerido em tempo hábil antes do vencimento.
Art. 230 - Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado da Procuradoria Fiscal, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Art. 231 – A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.
§ 1º – A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º – Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e dos respectivos base de cálculo, alíquota e valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I – a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
II – o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o faturamento discriminado para cada atividade exercida;
VI – a alíquota do imposto para cada atividade exercida;
VII – o nome do imposto;
VIII – o valor do imposto.
§ 3º – Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
I – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
II – informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III – a indicação dos locais de pagamento;
III – na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
IV – na hipótese de atraso de pagamento:
a) a forma de aplicação da atualização monetária, caso exista;
b) a forma de aplicação de juros, caso existam;
c) a forma de aplicação de mula moratória, caso exista;
§ 4º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos,
§ 5º – Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere o parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo.
§ 6º – O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, especialmente quando à forma de lançamento e arrecadação do imposto e à documentação fiscal.
Capítulo III
Das Taxas
Art. 232 - Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a:
I - regulamentar os prazos e formas de lançamento e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições previstos nesta lei, bem como demais procedimentos, no que couber;
II - estabelecer Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 233 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espécie.
Art. 234 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos tributários a vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 2.719 de 29 de dezembro de 1.994 3.045 de 9 de dezembro de 1.997.
Santos Dumont, 30 de Dezembro de 2005
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santos Dumont
Código Tributário Municipal
Anexo I
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - PESSOA FÍSICA
DESCRIÇÃO | R$/ano |
Profissionais de nível superior | 200 |
Profissionais de nível médio | 70 |
Outros Profissionais (estabelecidos) | 50 |
Outros profissionais (não estabelecidos) | 25 |
Prefeitura Municipal de Santos Dumont
Código Tributário Municipal
Anexo II
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - PESSOA JURÍDICA
Percentual sobre o preço do serviço
Art. 247 | Descrição do Serviço | Alíquota |
I | Serviços de informática e congêneres. | **** |
a | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2,00% |
b | Programação. | 2,00% |
c | Processamento de dados e congêneres. | 2,00% |
d | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 2,00% |
e | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 2,00% |
f | Assessoria e consultoria em informática. | 2,00% |
g | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 2,00% |
h | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 2,00% |
II | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 2,00% |
III | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | **** |
a | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3,00% |
b | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3,00% |
c | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 3,00% |
d | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3,00% |
IV | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | **** |
a | Medicina e biomedicina. | 2,00% |
b | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,00% |
c | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,00% |
d | Instrumentação cirúrgica. | 2,00% |
e | Acupuntura. | 2,00% |
f | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,00% |
g | Serviços farmacêuticos. | 2,00% |
h | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,00% |
i | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2,00% |
j | Nutrição. | 2,00% |
k | Obstetrícia. | 2,00% |
l | Odontologia. | 2,00% |
m | Ortóptica. | 2,00% |
n | Próteses sob encomenda. | 2,00% |
o | Psicanálise. | 2,00% |
p | Psicologia. | 2,00% |
q | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2,00% |
r | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,00% |
s | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2,00% |
t | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,00% |
u | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2,00% |
v | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 2,00% |
w | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 2,00% |
V | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | **** |
a | Medicina veterinária e zootecnia. | 3,00% |
b | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3,00% |
c | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3,00% |
d | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3,00% |
e | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3,00% |
f | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3,00% |
g | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,00% |
h | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3,00% |
i | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3,00% |
VI | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | **** |
a | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3,00% |
b | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3,00% |
c | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3,00% |
d | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3,00% |
e | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3,00% |
VII | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | **** |
a | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 2,00% |
b | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2,00% |
c | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 2,00% |
d | Demolição. | 2,00% |
e | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2,00% |
f | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 2,00% |
g | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 2,00% |
h | Calafetação. | 2,00% |
i | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 2,00% |
j | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 2,00% |
k | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 2,00% |
l | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 2,00% |
m | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 2,00% |
n | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 2,00% |
o | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2,00% |
p | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 2,00% |
q | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 2,00% |
r | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 2,00% |
s | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 2,00% |
t | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 2,00% |
VIII | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | **** |
a | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2,00% |
b | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 2,00% |
IX | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | **** |
a | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 2,00% |
b | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 2,00% |
c | Guias de turismo. | 2,00% |
X | Serviços de intermediação e congêneres. | **** |
a | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 2,00% |
b | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 2,00% |
c | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 2,00% |
d | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 2,00% |
e | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 2,00% |
f | Agenciamento marítimo. | 2,00% |
g | Agenciamento de notícias. | 2,00% |
h | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 2,00% |
i | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2,00% |
j | Distribuição de bens de terceiros. | 2,00% |
XI | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | **** |
a | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3,00% |
b | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 3,00% |
c | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3,00% |
d | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 3,00% |
XII | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | **** |
a | Espetáculos teatrais. | 2,00% |
b | Exibições cinematográficas. | 2,00% |
c | Espetáculos circenses. | 2,00% |
d | Programas de auditório. | 2,00% |
e | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2,00% |
f | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 2,00% |
g | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2,00% |
h | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2,00% |
i | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 2,00% |
j | Corridas e competições de animais. | 2,00% |
k | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 2,00% |
l | Execução de música. | 2,00% |
m | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2,00% |
n | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 2,00% |
o | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 2,00% |
p | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 2,00% |
q | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 2,00% |
XIII | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | **** |
a | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3,00% |
b | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3,00% |
c | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3,00% |
d | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 3,00% |
XIV | Serviços relativos a bens de terceiros. | **** |
a | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam | 3,00% |
b | Assistência técnica. | 3,00% |
c | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3,00% |
d | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3,00% |
e | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 3,00% |
f | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3,00% |
g | Colocação de molduras e congêneres. | 3,00% |
h | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3,00% |
i | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3,00% |
j | Tinturaria e lavanderia. | 3,00% |
k | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3,00% |
l | Funilaria e lanternagem. | 3,00% |
m | Carpintaria e serralheria. | 3,00% |
XV | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | **** |
a | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5,00% |
b | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5,00% |
c | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5,00% |
d | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5,00% |
e | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5,00% |
f | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5,00% |
g | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5,00% |
h | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5,00% |
i | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5,00% |
j | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5,00% |
k | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5,00% |
l | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5,00% |
m | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5,00% |
n | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5,00% |
o | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5,00% |
p | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5,00% |
q | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5,00% |
r | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5,00% |
XVI | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3,00% |
XVII | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | **** |
a | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3,00% |
b | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3,00% |
c | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3,00% |
d | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3,00% |
e | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 3,00% |
f | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3,00% |
g | Franquia (franchising). | 3,00% |
h | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3,00% |
i | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,00% |
j | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3,00% |
k | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 3,00% |
l | Leilão e congêneres. | 3,00% |
m | Advocacia. | 3,00% |
n | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3,00% |
o | Auditoria. | 3,00% |
p | Análise de Organização e Métodos. | 3,00% |
q | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3,00% |
r | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3,00% |
s | Consultoria e Assessoria econômica ou financeira. | 3,00% |
t | Estatística. | 3,00% |
u | Cobrança em geral. | 3,00% |
v | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 3,00% |
w | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3,00% |
XVIII | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5,00% |
XIX | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5,00% |
XX | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | **** |
a | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5,00% |
b | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5,00% |
c | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5,00% |
XXI | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5,00% |
XXII | Serviços de exploração de rodovia. | 5,00% |
XXIII | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5,00% |
XXIV | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 2,00% |
XXV | Serviços funerários. | **** |
a | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3,00% |
b | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3,00% |
c | Planos ou convênio funerários. | 3,00% |
d | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3,00% |
XXVI | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5,00% |
XXVII | Serviços de Assistência social. | 2,00% |
XXVIII | Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza. | 2,00% |
XXIX | Serviços de biblioteconomia. | 2,00% |
XXX | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2,00% |
XXXI | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 2,00% |
XXXII | Serviços de desenhos técnicos. | 2,00% |
XXXIII | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 2,00% |
XXXIV | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2,00% |
XXXV | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 2,00% |
XXXVI | Serviços de meteorologia. | 2,00% |
XXXVII | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2,00% |
XXXVIII | Serviços de museologia. | 2,00% |
XXXIX | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 2,00% |
LX | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2,00% |
Prefeitura Municipal de Santos Dumont
Código Tributário Municipal
Anexo III
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - SOCIEDADE CIVIL
Sociedade Civil – sobre o preço do serviço
DESCRIÇÃO | Alíquota |
Medicina e biomedicina. | 3,00% |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3,00% |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3,00% |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3,00% |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3,00% |
Obstetrícia. | 3,00% |
Odontologia. | 3,00% |
Ortóptica. | 3,00% |
Psicanálise. | 3,00% |
Psicologia. | 3,00% |
Medicina veterinária e zootecnia. | 3,00% |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 2,00% |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 2,00% |
Advocacia. | 3,00% |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3,00% |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3,00% |
M E N S A G E M:
Exm.º Sr. Presidente:
Exm.º Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Excias, o Projeto de Lei que estabelece o novo Código Tributário do Município.
Tal proposição legislativa se reveste de grande importância, posto que o Código Tributário vigente no Município de Santos Dumont, remonta a longa data, inclusive não tendo acompanhado a evolução do direito tributário ocorrente nos últimos anos e que por tais motivos, necessita de profundas atualizações.
Ademais, por se tratar de uma legislação antiga, esta não reflete a atual conjuntura sócio-econômica do Município, além de se encontrar muito fragmentado em diversas leis esparsas, dificultando as consultas por parte de funcionários e contribuintes, o que via de regra, atrapalha sua observância.
Também, o vetusto Código não logra êxito em promover a justiça tributária, levando em consideração o potencial contributivo da população, bem como não consegue prever mecanismos eficazes e modernos que possibilitem a fiscalização tributária.
Outro ponto que indica a necessidade de mudanças é que a atual Legislação não contempla as modificações ocorridas na legislação federal, em especial as alterações na Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal 116.
Por tal motivo, a presente proposição legislativa foi elaborada a partir de profundos estudos para o surgimento de uma legislação tributária moderna e antenada com a realidade do Município, tendo os seguintes balizadores:
- o conhecimento da atual conjuntura sócio-econômica do Município;
- a condensação em uma única lei de todas as legislações relativas aos tributos municipais;
- a promoção da justiça tributária, levando em consideração o potencial contributivo da população;
- a implementação de mecanismos modernos para a fiscalização tributária;
- a adequação da legislação municipal às modificações ocorridas na legislação federal.
A aprovação deste projeto de lei tem ainda como objetivo modernizar a Administração Tributária de Santos Dumont, tornando mais justa e transparente a relação com os contribuintes.
A edição de Lei tão necessária é objetivo do presente Projeto de Lei que ora é submetido ao alto descortino de V.Excias.
Cordialmente
Evandro Nery
Prefeito Municipal
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