L E I Nº 3.921 DE 26 DE SETEMBRO DE 2.007

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS MÚSICOS DE SANTOS DUMONT”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Todos os espetáculos e apresentações musicais de cantores ou conjuntos, nacionais ou internacionais, realizados em Santos Dumont, promovidos pela Prefeitura Municipal ou por ela apoiados financeiramente, que tiverem apresentações de abertura ou encerramento, deverão as mesmas serem realizadas por artistas do município ou aqui residentes, atendendo às seguintes exigências:
§1º - Quando for grupo musical, ter no mínimo a metade dos seus integrantes residentes no município.
§2º - Quando for individual, ter o artista nascido ou residir atualmente no município.
§3º - A comprovação de residência se dará mediante a apresentação de conta de luz, água ou telefone que esteja no nome do artista, pais ou de responsáveis legais.

Artigo 2º - Anualmente a prefeitura Municipal, através dos seus órgãos competentes, inscreverá todos os músicos que desejam participar das apresentações.
§1º - No ato da inscrição os artistas terão que apresentar a Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, para atender as exigências legais de documentação.
§2º - As inscrições serão livres e amplamente divulgadas permitindo a qualquer músico, que satisfaça os requisitos desta Lei, inscrever-se.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá realizar uma seleção dos músicos inscritos, com objetivo de verificar quais realmente possuem capacidades artísticas para se apresentarem, sem comprometer a qualidade dos eventos.
§1º - A seleção poderá ser feita mediante uma audição musical ou um festival de música, organizados pelo departamento de cultura da Prefeitura Municipal com apoio técnico dos profissionais do Conservatório Musical Municipal Johann Sebastian Bach e outros se necessário.
§2º - Após a seleção, será elaborada uma lista única de artistas que estarão aptos se apresentarem, separados de acordo com o seu gênero musical ou ainda o gênero que mais se aproxima, sendo eles:
I – Samba e Pagode
II – Pop e Pop-Rock
III – Rock
IV – Gospel
V – Música Clássica
VI – Sertanejo e Forró
VII – Funk e Hip-Hop
VIII – E outros

Art. 4º - A ordem de apresentação por eventos, será determinada por sorteio.
§1º - Cada vez que se fizer necessário, 01 (um) representante do Executivo Municipal do Departamento de Cultura, 01 (um) representante de cada grupo artístico inscrito e selecionado, 01 (um) representante da Associação Cultural e 01 (um) representante do Conservatório Musical Johann Sebastian Bach, procederão ao sorteio dos artistas.
§2º - Terá como base para sorteio os selecionados que constam na lista única de artistas, devendo sortear separadamente entre os gêneros musicais pertencentes. Quando houver somente 1 (um) selecionado para qualquer um dos gêneros, torna-se dispensável o sorteio.
§3º - Caso os organizadores dos eventos julgarem necessário que os shows locais devam seguir o mesmo gênero musical dos shows nacionais e internacionais os mesmos terão o direito de adotar este critério.

Art. 5º - Somente será permitido uma nova apresentação aos artistas, após os demais se servirem do mesmo direito, e assim sucessivamente.

Art. 6º - Os organizadores dos eventos que não respeitarem esta lei, terão que pagar o cachê dos artistas, mesmo sem a apresentação dos mesmos.
Parágrafo Único – Quando forem promotores de eventos, além do pagamento do cachê, os mesmo ficarão impedidos de realizar eventos financiados ou apoiados pela Prefeitura Municipal em um período de 03 (três) anos.

Art. 7º - somente será dispensado da apresentação em palco o artista que comprovadamente estiver impossibilitado de comparecer por motivo de saúde.
§1º - Os artistas terão estas prerrogativas desde que comuniquem a organização do evento da impossibilidade no mínimo com 2 (duas) horas antes da apresentação, liberando os organizadores do pagamento do cachê e da punição prevista na Lei.
§2º - Quando os músicos, cantores ou conjuntos musicais forem sorteados para uma data em que tiverem outro compromisso marcado anteriormente ao sorteio e comprovado documentalmente, também terão o direito de não se apresentar, fazendo com que prossiga o sorteio.
§3º - O artista que por qualquer motivo, salvo no caput do artigo e no parágrafo 2º, não se apresentar será eliminado da listagem pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da apresentação da recusada.

Art. 8º - A estrutura para atender o disposto desta Lei, deverá ser a mesma que estiver prevista para o evento como um todo, não onerando os cofres públicos.
§1º - Para efeito da Lei, entende-se como estrutura: palco de apresentação, equipamento de som, iluminação e cachê.
§2º - O cachê pago aos artistas sandumonenses será objeto de acordo entre estes e os organizadores do evento, por meio de contrato, respeitando os valores de mercado.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se

Paço da Prefeitura Municipal de Santos Dumont

Santos Dumont, 26 de Setembro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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